TJDFT - 0816387-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 19:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816387-03.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARTINS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Se prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que junte aos autos: a) o comprovante de pagamento (extrato das faturas de cartão de crédito, com a indicação de seu nome e dos lançamentos realizado pela HURB) de todos os valores desembolsados em benefício da ré; b) a prova da inscrição suplementar, no Conselho Seccional da OAB-DF, da Dra.
ANA LUCIA BUENO FERNANDES - OAB SP356616-, pois já atuou em mais de 5 casos perante o TJDFT no ano de 2024.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 16:38:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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