TJDFT - 0725164-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NEUSA RIBEIRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725164-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por NEUSA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S/A.
Narra a autora, em síntese, que, em agosto de 2018, verificou através de seu extrato de pagamento, um crédito no valor de R$ 5.626,00, o qual descobriu junto ao INSS que se tratava de um empréstimo consignado realizado com o BMG.
Afirma que foi surpreendida com essa informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício.
Como nunca solicitou qualquer empréstimo, foi pessoalmente à instituição e devolveu o valor.
Posteriormente, foi surpreendida com novos descontos, desta vez decorrentes de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, nunca recebeu tal cartão de crédito.
Informa que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 3.107,01.
Aduz que, atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 89,51 (oitenta e nove e cinquenta e um centavos).
Requer, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; a devolução em dobro dos valores que o réu cobrou da autora, bem como o valor de R$ 6.214,02 (seis mil, duzentos e quatorze e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida suscita preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, além das questões prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, afirma que a autora contratou o cartão de crédito consignado, com prévia ciência acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 220493879) Ao se manifestar em réplica, a autora refutou os argumentos expendidos pelo banco réu, asseverando que o contrato apresentado pelo réu contém indícios claros de irregularidade.
A assinatura presente no documento aparenta ser resultado de montagem ou colagem, não transmitindo qualquer segurança de que foi firmada pela autora.
Essa fragilidade deve ser submetida à análise técnica ou pericial para comprovação de sua validade. (ID 223944090) É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, deve-se registrar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas de menor complexidade, conforme previsão contida no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Na hipótese em exame, os documentos juntados pelas partes não são suficientes à comprovação de que a autora efetivamente tenha solicitado o empréstimo consignado objeto da demanda ou que se trata de fraude perpetrada por terceiro.
O requerido junta aos autos termo de adesão a cartão de crédito consignado supostamente assinado pela autora (ID 220493881).
Esta, por sua vez, afirma que o contrato apresentado pelo réu contém indícios claros de irregularidade.
A assinatura presente no documento aparenta ser resultado de montagem ou colagem, não transmitindo qualquer segurança de que foi firmada pela autora.
Verifica-se, portanto, que as alegações das partes só podem ser aferidas por prova pericial, a depender de conhecimentos técnicos especializados, nos moldes do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil para elucidação dos fatos controvertidos.
Logo, estando a presente ação fundamentada no fato de a requerente não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o requerido, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, prova esta que não há como ser realizada nos feitos submetidos à Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Neste sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a incompetência do juízo por necessidade de realização de perícia.
Insurge-se o recorrente tão somente quanto à extinção do feito.
Alega que é necessária a remessa dos autos para a Vara Cível para que seja possível a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51302120).
Deferida a gratuidade de justiça ante a comprovação da hipossuficiência (ID 51301922).
Sem contrarrazões. 3.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 4.
No caso, o Juízo a quo entendeu pela necessidade de realização de perícia para a averiguação dos documentos juntados aos autos, razão pela qual proferiu sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
O autor reconhece a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Inviável a redistribuição do feito, uma vez que no âmbito dos juizados especiais a incompetência do juízo por incompatibilidade de rito acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), não sendo possível a redistribuição porquanto no juízo cível comum não cabe a informalidade que rege os juizados especiais. 5.
Assim, restando incontroversa a complexidade da causa, correta a sentença que determinou a extinção do feito. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1768037, 07092434320238070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que a parte autora, caso queira, poderá renovar a demanda no Juízo Cível competente.
Diante de todo o exposto, deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco requerido.
Com essas considerações, suscito de ofício a preliminar de incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa e a ACOLHO, bem com EXTINGO O PROCESSO sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/12/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:25
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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