TJDFT - 0707335-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2025 04:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707335-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANILTON SANTOS CARVALHO REU: YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu apresentou contestação alegando que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da ação.
Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que a primeira requerida integrou a relação jurídica obrigacional que justifica o pagamento do capital segurado, aquela tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante analisar se a negativa de pagamento do capital segurado é idônea.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 6 de fevereiro de 2025 17:45:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:37
Outras decisões
-
21/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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