TJDFT - 0702046-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:52
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:37
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Outras decisões
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702046-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO PINTO DE CARVALHO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de ofício à CEF, visto que o FGTS trata-se de verba de natureza salarial, sendo, assim, impenhorável.
Anoto que o artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio, razão pela qual, também resta indeferido o pedido para que este indique bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, o pleito formulado pelo exequente deve ser indeferido.
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório, onde devrão permanecer até 19.08.2028.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 15:42:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2025 17:40
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:50
Outras decisões
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Outras decisões
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
Outras decisões
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PINTO DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:45
Outras decisões
-
04/07/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:10
Outras decisões
-
20/06/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Outras decisões
-
12/06/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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