TJDFT - 0701942-64.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:54
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701942-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REU: ALCIMEIRE GOMES MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa no sistema SNIPER, além de remessa de ofício à SUSEP.
Defiro parcialmente o pedido retro em relação à pesquisa SNIPER.
Indefiro o pedido de remessa de ofício à SUSEP, tenho em vista que as informações que ali seriam prestadas são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, o qual, atualmente, alcança até ativos financeiros.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 15:52:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701942-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REU: ALCIMEIRE GOMES MORAIS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 20:20:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:12
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
20/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701942-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REU: ALCIMEIRE GOMES MORAIS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
LEI FEDERAL 11.977/2009.
DIREITO REAL DE USO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é possível a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto referido bem foi adquirido pelo devedor por meio de programa habitacional gerenciado pelo Governo Federal, cujo regramento consta na Lei nº 11.977/2009.
Conforme as regras definidas na referida lei, o particular inscrito ou beneficiado pelo programa habitacional detém apenas o direito de uso do imóvel adquirido, pois este integra o patrimônio do ente público. 2.
A alienação do direito real de uso do imóvel é expressamente vedada por lei, sendo nula a cessão ou a promessa de cessão de direitos dos imóveis adquiridos pelo programa habitacional.
Desse modo, não é possível a penhora pleiteada, pois o agravado/executado é apenas detentor do direito real de uso, de caráter personalíssimo, que não pode ser transmitido ou alienado a terceiros. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1845154, 07514359720238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 225242515.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 15:48:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:51
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
15/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
15/02/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:06
Outras decisões
-
03/02/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Outras decisões
-
20/12/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIMEIRE GOMES MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:57
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 10:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 16:15
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:22
Outras decisões
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:37
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:45
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:45
Homologada a Transação
-
04/05/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:16
Outras decisões
-
18/04/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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