TJDFT - 0732001-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AZEVEDO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito do consumidor.
Superendividamento.
Repactuação de dívidas.
Limitação de descontos.
Ausência de plano de pagamento.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em ação de repactuação de dívidas, para efeito de suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos bancários a 30% dos seus rendimentos líquidos. 2.
Fatos relevantes.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, em virtude do julgamento do recurso principal, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes aos mútuos bancários contratados e/ou a limitação de todos os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente da agravante à razão de 30% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos e de cobrança das dívidas por meio de boleto.
III.
Razões de decidir 4.
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem a finalidade de renegociar as dívidas do devedor, ajustando as condições de pagamento com a garantia de que ele tenha meios suficientes para manter um padrão digno de vida (mínimo existencial); nessa linha, terá início com a realização de audiência conciliatória, na qual estarão presentes os credores, quando então o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos (Lei n° 8.078/1990, art. 104-A). 5.
Se não advier êxito de conciliação com os credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que levará em consideração a renda, os gastos essenciais e a capacidade de pagamento do devedor (Lei nº 8.078/1990, art. 104-B). 6.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que autorizados pelo mutuário (Tema 1.085 do STJ), não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 7.
No caso concreto, sequer foi realizada a audiência conciliatória; assim, não se mostra viável, na presente fase processual, determinar a limitação dos descontos, em razão da ausência do plano de pagamento, além de falta de mínima evidência a macular a liberdade contratual exercida pelo consumidor ao tempo da celebração dos mútuos bancários.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc.
II e III; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1728682, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe. 24.07.2023; TJDFT, acórdão 1715662, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, Oitava Turma Cível, DJe. 27.06.2023; TJDFT, acórdão 1745385, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe. 08.09.2023.
STJ, Tema 1.085. -
30/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:03
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA AZEVEDO MARTINS - CPF: *08.***.*44-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/08/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 08:08
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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