TJDFT - 0723972-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723972-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILENO DIEFERSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes em epígrafe.
Decorrido o prazo para a parte requerida restabelecer a conta de e-mail da parte autora, conforme obrigação de fazer fixada em sentença e mantida pela Instância Superior, a parte autora pediu a conversão da obrigação em perdas e danos.
Instada a se manifestar, a parte requerida novamente trouxe aos autos matéria preclusa, deixando de se manifestar acerca do valor indicado pela parte autora para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É a síntese do necessário.
Com fundamento no artigo 52, inciso V, da lei n. 9.099/1995, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer fixada na sentença, em perdas e danos, porém, não no importe de R$ 5.000,00 pretendidos pelo autor, mas sim no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) porque o exequente não comprovou nos autos quais as efetivas consequências negativas enfrentadas que foram oriundas da perda de sua conta de e-mail.
Sendo assim, reputo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mostra-se justo e razoável para cobrir as perdas e danos suportadas pelo autor em razão do descumprimento da obrigação de fazer por parte da ré..
Intime-se a parte autora para formular novo pedido de cumprimento de sentença e trazer aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 02 dias, considerando: a) o valor referentes às astreintes; b) o valor da conversão em perdas e danos (R$ 3.500,00).
Ressalte-se que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram pagos pela parte requerida e levantados pela parte autora.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:10
Outras decisões
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19/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:44
Indeferido o pedido de MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:17
Outras decisões
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01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, resolvo o mérito com base no art.487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar o desbloqueio/restabelecimento da conta de e-mail [email protected], disponibilizando-a ao autor no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, a parte requerida. pessoalmente. em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. -
27/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/12/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:28
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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