TJDFT - 0700947-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700947-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSERGIO PEREIRA RAMOS REVEL: VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO, VALDENIRA LIRA DA SILVA SENTENÇA MARSERGIO PEREIRA RAMOS ajuizou ação de cobrança em face de VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO e VALDENIRA LIRA DA SILVA, buscando a condenação dos réus ao pagamento do montante atualizado de R$ 16.036,72 (dezesseis mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
A parte autora locou para os réus o imóvel localizado na AV.
PARANOÁ, QUADRA 23, CONJUNTO 17, LOTE 09, SALA 101, PARANOÁ/DF.
O contrato de locação comercial (Contrato nº 10128i03) teve vigência de 10/04/2022 a 09/04/2025, sendo o valor inicial do aluguel mensal de R$ 1.300,00, atualizado para R$ 1.303,00.
A imissão na posse do imóvel pelo locador ocorreu em 17/04/2023, em virtude do abandono do imóvel.
O contrato previa a responsabilidade do locatário pelo pagamento de impostos, taxas, despesas de condomínio, luz, água, gás e demais encargos, com multa de 10% e correção monetária em caso de inadimplência.
O fiador, VALDENIRA LIRA DA SILVA, assumiu responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais, incluindo débitos de aluguéis, encargos e danos ao imóvel, até a efetiva devolução e assinatura do distrato, renunciando aos benefícios de ordem.
A petição inicial descreve os seguintes débitos em aberto, conforme relatório de cálculos anexo (ID 225496947): Aluguéis com vencimentos de 12/2023 a 17/04/2024, totalizando R$ 8.700,12; encargo de IPTU/TLP, com vencimento em 17/04/2024, totalizando R$ 169,30; encargo de CAESB (débitos de consumo de água), com vencimentos variados de 14/12/2023 a 17/04/2024, totalizando R$ 505,85; danos materiais decorrentes de reparos no imóvel pós-locação, totalizando R$ 6.661,45.
A parte autora instruiu a inicial com o contrato de locação, termo de imissão na posse, laudos de vistoria inicial e de saída (com imagens), orçamento de reparos, e o apoio de cálculos.
Os réus foram citados pessoalmente e não apresentaram resposta, no que foi decretada a revelia dos réus. É o relatório.
DECIDO.
O processo em epígrafe versa sobre a cobrança de débitos locatícios, incluindo os reparos realizados após a locação do imóvel.
Conforme Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário tem a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Além disso, o inciso III do mesmo artigo estabelece que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
No caso dos autos, o contrato de locação (ID 225493228) detalha as obrigações da locatária e do fiador.
A Cláusula Quinta prevê que o locatário arcaria com todos os impostos, taxas, despesas ordinárias de condomínio, luz, água, gás e demais encargos, aplicando-se multa de 10% e correção monetária em caso de inadimplência.
A Cláusula Sexta especifica que o locatário se obriga ao pagamento de IPTU, prêmio de seguro contra incêndio, contas de consumo de energia elétrica, água e esgoto, e taxas ordinárias de condomínio.
Além disso, as Cláusulas Oitava e Décima detalham a responsabilidade do locatário pela manutenção e restituição do imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
A Cláusula Décima Segunda estabelece a responsabilidade solidária da fiadora, VALDENIRA LIRA DA SILVA, por todas as obrigações do contrato, incluindo danos e honorários advocatícios, estendendo-se a sua responsabilidade mesmo em caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
A parte autora comprovou a existência da relação locatícia e a condição de fiadora dos réus por meio do contrato de locação e dos documentos de vistoria inicial.
A planilha de cálculos (ID 225496947) detalha os débitos de aluguéis, IPTU/TLP, CAESB e os custos de reparos do imóvel.
Da Revelia Conforme se depreende, a ré VALDENIRA LIRA DA SILVA foi devidamente citada em 13/05/2025 via WhatsApp, e VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO foi citado em 23/06/2025 por AR digital no endereço indicado.
Embora regularmente citados, os réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
O Art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é aplicável ao presente caso, uma vez que a questão posta em juízo trata de direitos disponíveis e não há elementos que afastem tal presunção.
Portanto, a revelia dos réus faz presumir a existência dos débitos indicados na planilha de ID 225496947, que detalha os valores de aluguéis em atraso, encargos de IPTU/TLP, débitos de consumo de água (CAESB) e os custos de reparos necessários para restabelecer o imóvel ao estado original, conforme as vistorias inicial e de saída e o orçamento de reparos anexados.
Os valores apresentados foram devidamente atualizados com multa, juros de mora e correção monetária, em conformidade com o que foi pactuado entre as partes na Cláusula Quinta do contrato de locação.
A condenação dos réus ao pagamento da dívida total de R$ 16.036,72 (dezesseis mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos) é, portanto, medida que se impõe, devendo-se atualizar o montante a partir da data do último cálculo e acrescer os consectários legais e contratuais até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARSERGIO PEREIRA RAMOS para condenar solidariamente os réus VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO e VALDENIRA LIRA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 16.036,72 (dezesseis mil, trinta e seis reais e setenta e dois centavos).
Sobre este valor, deverão incidir: a) Correção monetária pelo índice INPC a partir da data do último cálculo (11/02/2025); b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada débito, conforme discriminado na planilha de cálculo (ID 225496947).
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 20:13:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Decretada a revelia
-
04/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDENIRA LIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Outras decisões
-
28/05/2025 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
23/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:20
Outras decisões
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700947-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSERGIO PEREIRA RAMOS REU: VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO, VALDENIRA LIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 235686814, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/05/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:17
Deferido o pedido de MARSERGIO PEREIRA RAMOS - CPF: *29.***.*14-40 (AUTOR).
-
10/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700947-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSERGIO PEREIRA RAMOS REU: VALDELIRIO LIRA DA SILVA NETO, VALDENIRA LIRA DA SILVA DECISÃO Observo que o contrato de locação foi realizado com a representação da empresa APOLLO IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA- ME , assim, emende-se a inicial para incluir a empresa, apresentando seu contrato social e procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 12:53:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Outras decisões
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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