TJDFT - 0700948-31.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700948-31.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A gratuidade de justiça foi indeferida, no que o autor foi intimado a promover o recolhimento das custas iniciais.
Diante da inércia do requerente, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
No entanto, o autor postula a nulidade da sentença, ao argumento de que houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais (AGI nº 0734728-83.2025.8.07.0000).
Observo, de relevante, que o relator do mencionado agravo negou o efeito suspensivo ao recurso.
Posta a questão nesses termos, tenho que o pedido de ID 248831415 não merece acolhimento, na medida em que a decisão agravada seguiu produzindo seus efeitos e, diante da ausência de recolhimento das custas ali determinada, a petição inicial foi indeferida.
Ante o exposto, rejeito o pedido retro e determino a expedição de ofício ao relator do agravo nº 0734728-83.2025.8.07.0000, noticiado a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Remeta-se a presente decisão e informações, via PJe à Segunda Instância, dispensando a lavratura de ofício, primando pela economia e eficiência processuais.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 247889660.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:08
Outras decisões
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14/09/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSUE DE CARVALHO BORGES em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Revogada a gratuidade de justiça
-
01/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSUE DE CARVALHO BORGES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSUE DE CARVALHO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700948-31.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:12:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DE CARVALHO BORGES - CPF: *70.***.*96-43 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700948-31.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE CARVALHO BORGES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ainda, segundo o artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas “ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que, na “hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”; Portanto, emende-se a inicial para fins de comprovação das condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo e recolher as custas ou comprovar a hipossuficiência sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 13:17:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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