TJDFT - 0701463-12.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:30
Outras decisões
-
22/07/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701463-12.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 5532/2025 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO..
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:07:39.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701463-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: WANESSA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o Poder Público fora condenado a disponibilizar ao autor acompanhamento escolar por monitor especializado não exclusivo, na forma estabelecida na Lei nº 12.764/2012.
Esse atendimento pode extraído do acórdão de Id 126141083, cuja ementa se transcreve abaixo: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA ANTECIPADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
VIA INADEQUADA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
REDE PÚBLICA ESCOLAR.
PORTADOR DE AUTISMO.
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
MONITOR ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pedido de efeito suspensivo e de concessão de tutela recursal nas razões do apelo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, e, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria e não preliminar recursal.
Previsão do artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido quanto ao particular. 2.
O direito à educação das crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais constitui direito social fundamental, nos termos do artigo 208, III, da Constituição Federal, e demais normas infraconstitucionais. 3.
A legislação infraconstitucional não prevê a disponibilização de monitor exclusivo para cada aluno especial, de forma que eventual acolhimento do pedido deve ser realizado mediante a demonstração inequívoca de sua imperatividade e em observância aos limites legalmente pre
vistos. 3.1 Entendimento em sentido contrário implicaria em injustificada violação ao princípio da isonomia, pois privilegiar-se-ia apenas um aluno em detrimento dos demais com similar necessidade. 4.
Comprovado o efetivo prejuízo comportamental do menor, portador de transtorno de espectro autista infantil, após a substituição do monitor especializado por educadores sociais voluntários não especializados, revela-se imprescindível que o infante volte a ser acompanhado por monitor especializado não exclusivo, com vistas a seu melhor desenvolvimento emocional, intelectual e acadêmico. 5.
Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Honorários distribuídos e majorados.
Por ocasião da manifestação de Id 237092216, a Administração Pública informa que o demandante, atualmente está matriculado no Centro Educacional nº 06 de Taguatinga, turma F, 1ª série do ensino médio vem e sendo acompanhado pelo Educador Social Voluntário (Id 237092216).
Assim sendo, o demandante postula a imposição de multa em decorrência de descumprimento de decisão judicial (Id 238520141). É a exposição.
DECIDO.
Consoante relatado, pretende o autor a imposição de multa ao Poder Público sob o argumento de que houve descumprimento da obrigação.
No caso dos autos, o Distrito Federal assevera que o demandante se encontra assistido por educador social voluntário, demonstrando-se o não cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na integralidade.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu Art. 537, § 1º, inciso II, dispõe expressamente que a imposição da multa diária poderá ser revista ou afastada quando o obrigado demonstrar, de forma idônea, o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou, ainda, a existência de justa causa para o descumprimento.
Tal previsão normativa revela a função teleológica da medida coercitiva, fundada na instrumentalidade e na efetividade da tutela jurisdicional.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acompanha essa diretriz legal ao admitir que o descumprimento parcial, desde que evidenciado por diligências reais e mensuráveis, autoriza o afastamento da penalidade cominatória, especialmente quando o devedor atua de boa-fé no adimplemento da obrigação[1].
Não se trata, portanto, de mecanismo com finalidade sancionatória, mas estritamente coercitiva.
Essa compreensão é igualmente sufragada pela doutrina processual civil contemporânea, que ressalta que as astreintes não se prestam a punir o devedor, tampouco a indenizar a parte adversa, mas sim a induzir, psicologicamente, o cumprimento da ordem judicial.
Quando se constata que o devedor, ainda que parcialmente, já se encontra em via de cumprimento ou adota providências eficazes nesse sentido, a imposição da multa perde sua eficácia e se desvirtua de sua finalidade precípua.
No caso específico da Administração Pública, a imposição de multa deve ser examinada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da natureza pública dos recursos envolvidos e das complexidades estruturais que frequentemente dificultam o cumprimento célere das decisões judiciais.
Desse modo, o entendimento a ser aplicado no presente caso, caminha no sentido de que a aplicação de astreintes contra entes públicos é admissível, mas condicionada à análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar medidas que se revelem irrazoáveis ou desproporcionais.
Nesse cenário, a demonstração de esforços administrativos para atender à determinação judicial, ainda que de forma parcial, revela que não há inércia deliberada ou recalcitrância injustificada por parte do ente público, tornando desarrazoada a manutenção da penalidade pecuniária.
Com efeito, na seara da Administração Pública, muitas vezes o descumprimento não decorre de vontade política ou negligência, mas de limitações orçamentárias, burocráticas ou operacionais.
In casu, o integral cumprimento da medida exorada implica em duas realidades, a saber: (i) realização de concurso público; (ii) realocação de servidores que, pode representar, o não atendimento das demandas de outros alunos dentro da rede de ensino do Distrito Federal.
Dessa forma, sendo comprovado nos autos que a Administração Pública vem adotando medidas objetivas e verificáveis para dar cumprimento à obrigação determinada, ainda que parcialmente, não se justifica a manutenção da multa cominatória inicialmente fixada, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, que regem a atuação estatal e a própria jurisdição.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de imposição de multa.
Encaminhem-se os autos Ministério Público para ciência acerca da presente decisão.
Após, intime-se o Poder Público para que informe acerca de eventual planejamento para dar cumprimento às determinações do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. [1] TJ-DF 07365788220198070001 1691146, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023 BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:47:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
06/06/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Outras decisões
-
14/05/2025 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:44
Outras decisões
-
05/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:52
Outras decisões
-
10/03/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701463-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: WANESSA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações da parte exequente acerca do descumprimento de obrigação de fazer, não há comprovação nos autos do que afirma.
Contudo, a fim de esclarecer a questão, intime-se o Distrito Federal para que esclareça ao Juízo se o julgado neste feito vem sendo cumprido ou a razão de eventual negativa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo, abra-se vista à parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias e ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:54:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:42
Outras decisões
-
24/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:19
Outras decisões
-
28/03/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:58
Outras decisões
-
01/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 03:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2021 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:36
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 19:45
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 23:36
Desentranhamento de documento (ID: 73801890 - Ressalta das testemunhas)
-
02/10/2020 23:36
Movimentação excluída
-
02/10/2020 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 13:35
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
01/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/09/2020 20:14
Expedição de Ata.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 23:01
Recebidos os autos
-
10/09/2020 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:46
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2020 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2020 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2020 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:36
Recebidos os autos
-
02/07/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2020 17:07
Juntada de Petição de Cota; Manifestação;
-
30/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:58
Recebidos os autos
-
10/03/2020 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2020 14:57
Juntada de Petição de Cota;
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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