TJDFT - 0810111-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:18
Indeferido o pedido de DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA - CPF: *25.***.*59-00 (REQUERENTE)
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09/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810111-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA REQUERIDO: AGNALDO DA SILVA DECISÃO AGNALDO DA SILVA Rua 57, 60, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-023 Ausente (ID 221784890) Não reside no local (IDs 223708001 e 226173632) A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): - CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS, QUADRA 15, LOTE 68-A, SOBRADINHO/DF - (61) 99984-1860 Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
28/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:25
Deferido o pedido de DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA - CPF: *25.***.*59-00 (REQUERENTE).
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28/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/02/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA em 07/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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02/02/2025 21:22
Deferido o pedido de DANILO DE OLIVEIRA CAMPOLINA - CPF: *25.***.*59-00 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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