TJDFT - 0718977-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718977-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual o requerente pretende a rescisão do contrato do seguro prestamista efetivado com a restituição bancária, bem como a devolução de valores proporcionais às parcelas vincendas.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) Sob tal enfoque, deve o magistrado, em análise individual dos casos concretos, aferir a competência deste Juizado.
No contexto dos autos, o objeto da pretensão do autor versa acerca da rescisão contratual do seguro prestamista.
Ocorre que os contratos (id 227439948) foram pactuados com juros e taxas de acordo com indicativo de reciprocidade, devendo, para tanto, o emitente atender a requisitos para aplicação da taxa flexibilizada entre eles a apresentação de garantia contratual por meio de avalista ou seguro prestamista ou ainda garantia real com alienação de bens (cláusula 4ª, parágrafo 5º).
Prevê o parágrafo 7º da mesma cláusula que, no caso de suspensão ou cancelamento de alguma das reciprocidades por iniciativa do emitente, poderá o credor, entre outras hipóteses, promover a repactuação das taxas.
Assim, os pedidos de rescisões dos contratos, objetos destes autos, e eventual devolução de valores geraria a repactuação de seus termos, com novos cálculos de taxas e de juros, acarretando uma revisão de cláusulas contratuais, inclusive no valor das parcelas.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA OU REPACTUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para decretar a rescisão dos contratos de seguro prestamista referentes às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 21807091, 22352892 e 23507300 e, por consequência, condenar pelo banco requerido a pagar à autora a quantia de R$ 10.054,82, referente ao valor proporcional dos prêmios. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Apresentadas as contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor. 4.
A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na possibilidade de renegociação das taxas de juros em decorrência do cancelamento do seguro prestamista. 5.
Na origem, postulou o autor pela resilição dos contratos de seguro prestamista elencados, além da restituição do valor do prêmio pago proporcional ao período a decorrer, cujo montante afirma ser de R$ 10.054,82. 6.
Em suas razões recursais, a instituição bancária ré alegou que a adesão ao seguro prestamista é uma faculdade, que por suas características, permite a redução do risco na concessão do empréstimo, de forma a diminuir a taxa de juros.
Enfatizou que o cancelamento desse seguro implica em violação contratual, inviabilizando a manutenção da operação nas mesmas condições e garantias preestabelecidas.
Ressaltou ainda que, no caso de modificação de qualquer cláusula do contrato após a liberação dos valores, deve-se apresentar nova garantia.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Verifica-se constar da Cédula de Crédito Bancário, mais especificamente na Cláusula Décima Nona, referente ao seguro prestamista (ID 63899481 - Pág. 6) que: “[...] Parágrafo Quinto: Na ocorrência de cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato, nos termos indicado na Cláusula ‘DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE’, §§ 5º e 6º, revisando a forma de pagamento e o valor das prestações remanescentes, sem prejuízo das demais cláusulas desta Cédula.” 8.
A contratação do seguro prestamista indica reciprocidade, o que viabiliza uma operação com taxa de juros reduzida e/ou flexibilizada.
Contudo, para que isso ocorra, o emitente deverá apresentar garantia contratual (avalista, seguro prestamista ou de garantia real com alienação de bens).
Na ausência dessas garantias, a instituição financeira tem autorização para readequar as taxas aplicadas ao contrato de financiamento, conforme trecho abaixo: “[...] Parágrafo Quinto: Considera-se RECIPROCIDADE para fins dos juros pactuados, o atendimento do EMITENTE aos requisitos para a aplicação da taxa flexibilizada na presente contratação: [...] III.
Apresentação de garantia contratual por meio de AVALISTA, ou seguro prestamista para a operação (contrato com livre esclarecimento e consentimento pelo EMITENTE na celebração do presente instrumento) ou de garantia real com alienação de bens na forma da lei.
Parágrafo Sexto: No caso de suspensão ou de cancelamento de qualquer uma das reciprocidades indicadas nos incisos do parágrafo anterior, tendo o EMITENTE dado causa, sem a compensação indicada nas respectivas alíneas deste parágrafo, fica o CREDOR, a seu critério, autorizado a promover a repactuação das taxas expressas nesta cédula, itens 1.6.1 e 1.6.2 em até 1,5% (uma vez e meia) a taxa contratual, com o recálculo das parcelas remanescentes na forma repactuada, itens 1.6.3 e 1.6.4 e conforme CET indicado no quadro resumo, item 1.8 e subitens” (ID 63899481 - Pág. 2 e 3) 9.
Em que pese ser autorizado pela Resolução 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, o cancelamento do seguro prestamista afeta o equilíbrio do negócio jurídico e enseja a necessária de alteração das condições contratuais. 10.
Desse modo, a resilição do contrato por parte do autor confere ao banco requerido o direito de alteração da taxa de juros, conforme previsto na cédula de crédito.
Precedente: Acórdão 1869336, 07663613520238070016, Relatora: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1938834, 0732044-74.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Portanto, o deslinde dos argumentos iniciais demanda perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado, para a aferição dos montantes, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
Como sabido, o microssistema especial em análise funda-se nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, em busca de uma rápida e efetiva tutela jurisdicional.
Para tanto, devem as causas perante eles ajuizadas revestir-se de simplicidade de provas e julgamento.
A dilação probatória exigida para o deslinde da demanda vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95.
Ademais, outro empecilho é a necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) no âmbito destes juizados.
As circunstâncias que envolvem a demanda, bem como os elementos apresentados permitem inferir que o feito demandará fase de liquidação posterior a sentença o que, nos moldes regentes deste Juizado, não se faz cabível.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova e de solução.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 21:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718977-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLANGE DE MELO E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 28/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-15-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:57:33. -
04/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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