TJDFT - 0754608-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 08:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0754608-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO SOUSA FREITAS IMPETRANTE: MATIAS DA ROCHA ESTEVAM AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado, no Plantão Judicial de 2ª Instância, por MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em favor de PEDRO SOUSA FREITAS, sob a narrativa de que o Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Feito nº 0714332- 19.2024.8.07.0001), está sofrendo constrangimento ilegal por ter tido sua prisão preventiva decretada, com recolhimento em unidade prisional já efetivado, sem que a defesa fosse previamente intimada para se manifestar acerca do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal).
Durante a instrução sobreveio informação da Autoridade Coatora noticiando a revogação da prisão preventiva da paciente. É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus está prejudicado e perdeu o objeto, uma vez que foi proferida decisão na origem substituindo a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão (ID 67891471): “(…) A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20/01/2025, às 16h30, tendo nesta data, sido realizado o ato e, encerrada a instrução do feito, foi substituída a prisão do Réu por medidas cautelares diversas.Portanto, nos termos dos artigos 316 e 321, ambos do CPP, revogo as prisões preventivas e concedo a liberdade provisória em favor de JOCIANE SANTOS PIMENTEL e ROSEMARY JESUS DOS SANTOS, já qualificadas na denúncia. (...)” Desta forma, a apreciação do mérito nesta instância torna-se inviável devido à perda superveniente do objeto.
No que tange às prerrogativas do Relator, o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estipula: “Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;” Em face do exposto determino retirada do feito da pauta e NEGO PROSSEGUIMENTO ao presente Habeas Corpus, conforme estabelecido pelo inciso III do art. 89 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025 18:39:18.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Negado seguimento a Recurso
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MATIAS DA ROCHA ESTEVAM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA FREITAS em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:49
Indeferido o pedido de PEDRO SOUSA FREITAS - CPF: *78.***.*45-22 (PACIENTE)
-
07/01/2025 21:49
Declarada incompetência
-
07/01/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
24/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
23/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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