TJDFT - 0748218-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748218-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: IVONIL RAMOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento provisório de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
Antes de se dar a continuidade a tramitação processual, tendo em vista a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre rememorar que a exequente apresentou sua petição de ID 224174171 requerendo o pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais imposta na sentença de ID 216531140 e modificado pelo julgamento do recurso de apelação, no valor, no seu entendimento, de R$ 61.274,89, representativa no percentual de 60% dos 12% do valor da condenação, ao tempo da apresentação do cumprimento.
Ao ID 222962323, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela suspensão do presente cumprimento, além de alegar excesso de execução e desbloqueio da penhora efetuada via SISBAJUD.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela refutado integralmente os termos da impugnação da parte executada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão do excesso de execução, uma vez que pende de julgamento perante o STJ as questões relativas à condenação imposta pelas empresas rés no processo principal.
Contudo, entendo que há óbices para a continuidade do presente cumprimento provisório de sentença, eis que, como dito acima, encontra-se pendente de julgamento, não estando, pois, ainda devidamente liquidados, os valores efetivamente devidos pelas rés, o que ensejaria grave prejuízo à parte ora executada.
Assim, suspendo o cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado do processo n. 0017536-93.2016.8.07.0001 (Recurso Especial nº 2008069/DF).
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS Em que pesem as alegações apresentadas, estas não têm como prosperar.
Explico: Inicialmente, urge repisar que a parte executada possui diversas contas correntes, o que denota a possibilidade de recebimento de valores por diversas formas.
Por outro lado, apesar de o eg.
STJ vir entendendo ser impenhorável quantia inferior a 40 salários mínimos, há nesse feito a necessidade de se realizar o distinguishing, já que não comprovou a executada que os valores penhorados trariam prejuízos ao seu mínimo existencial ou que lhe colocassem em um estado de miserabilidade, eis que percebe quantias vultosas mensais para suprir seus custos.
Este é o entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
O limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna do executado, no entanto, não é absoluto a ponto de afastar a análise de cada caso concreto. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 4.
Mantém-se a constrição se, por inércia do executado, não restou demonstrado que os valores encontrados em seu nome se adequam a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade e, ainda, as circunstâncias corroboram o fato de se tratar de valor não essencial ao mínimo existencial do executado que, após mais de nove meses da penhora, não cooperou para a liberação dos valores indisponíveis. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (07276330720228070000, Ac: 1714758, 4ª Turma Cível, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Publicado no PJe : 07/07/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante da inexistência da robustez das argumentações carreadas pela parte executada no que pertine à alegação de impenhorabilidade do valor depositado em sua conta corrente e sendo que o valor percorrido tem caráter alimentar, já que se trata de honorários sucumbenciais, rejeito essa questão e mantenho, ao menos, até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 2008069/DF, os valores penhorados em conta vinculada a este Juízo, sendo vedado o seu levantamento até a conversão do cumprimento provisório em definitivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:48
Indeferido o pedido de IVONIL RAMOS DE SOUZA - CPF: *45.***.*45-00 (EXECUTADO)
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21/01/2025 10:48
Outras decisões
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20/01/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/01/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:36
Outras decisões
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05/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVONIL RAMOS DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:57
Outras decisões
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:21
Distribuído por dependência
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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