TJDFT - 0704414-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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13/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:35
Deferido o pedido de ESTEVAM DE FREITAS - CPF: *59.***.*82-91 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:44
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704414-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ESTEVAM DE FREITAS REU: LOLIANE GUIMARAES ZANON KONTOYANIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer se comprou o imóvel junto a empresa X2 IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) em caso positivo, comprovar a aquisição do imóvel junto a empresa X2 IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que possui como sócios administradores MAGALI DOS SANTOS ROCHA e CARLOS WELLINGTON CÉSAR DE OLIVEIRA e a procuração de ID n. 224081910 consta somente o sócio Carlos Wellington; b) em caso positivo, esclarecer o motivo pelo qual não realizou a transferência da titularidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis; c) caso não tenha adquirido o imóvel objeto da lide, esclarece a legitimidade para alcançar a rescisão do contrato locatício e se irá restituir a caução entregue pela requerida quando da realização do contrato, devidamente atualizada (Cláusula C - ID n. 224080093); Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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