TJDFT - 0706817-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706817-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA opôs embargos à execução em face do SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificados nos autos.
O embargante firmou com o embargado contrato de participação em grupo de consórcio (consórcio nº 0586, cota 026), no que foi contemplado com o crédito para aquisição do veículo marca CHERY, ano/modelo 2012/2012 e placa JEC-5001.
Em razão do inadimplemento do embargante, o embargado ajuizou ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução.
Em face disso, o embargante opôs os presentes embargos à execução alegando, em síntese, que, em razão da cobrança de encargos abusivos, há excesso de execução na ordem de R$11.442,60, enfatizando que o débito devido é de R$4.770,56.
Tece considerações sobre aumento injustificado do saldo devedor.
Discorre sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que o contrato deverá ser interpretado de maneira que lhe é mais favorável.
Argumenta ser cabível a restituição em dobro do valor cobrado em excesso, conforme estabelecido §3º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
Requer a gratuidade de justiça; a atribuição de efeito suspensivo à execução e o acolhimento dos presentes embargos com o reconhecimento do excesso exequendo de R$11.442,60 e fixação do saldo devedor em R$4.770,56.
Postula, ainda, a condenação da parte embargada nos consectários da sucumbência.
A gratuidade de justiça foi indeferida, no que o embargante promoveu o recolhimento das custas iniciais em ID 220510106.
A parte embargada não se manifestou.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, na demanda executiva, o direito do credor embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
RELATIVIZAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PESSOA FÍSICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor-embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor-embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.
O reconhecimento de dívida livremente firmado por sócio, em nome próprio, em relação a serviço prestado à pessoa jurídica da qual integra o quadro societário não tem o condão de invalidar o instrumento avençado, notadamente porque o Código Civil autoriza tanto o pagamento quanto a estipulação em favor de terceiro, de modo que, constatando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1303710, 07084025920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, a despeito da revelia do embargado, cabível a análise do mérito dos presentes embargos, sem incidência dos efeitos da revelia.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos opostos contra a execução de título extrajudicial fundado no contrato de alienação fiduciária vinculado ao contrato de consórcio.
O contrato de participação em grupo consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial por força do art. 10, § 6º, da Lei 11.795/2008.
Entretanto, este não foi juntado aos autos da ação de execução nº 0706299-53.2023.8.07.0008.
Contudo, houve a juntada de contrato de alienação fiduciária vinculado ao contrato de consórcio formalizado em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o qual, nos termos do art. 784, incisos III e V do CPC, é considerado título executivo extrajudicial.
Da simples leitura do documento, constata-se que o título é certo, pois o embargante se obrigou ao pagamento das 72 parcelas remanescentes do contrato de consórcio por adesão nº 30634002, referente grupo 000586, cota 26, cuja prestação base é de R$ 463,27, pagáveis todo o dia 30, a fração corresponde a 63.0067% do valor do bem Taxa de Administração de 15% e o fundo de reserva de 3,5% (ID 175643884 e ID 175643885, dos autos nº 0706299-53.2023.8.07.0008).
Além disso, consta do item 2 do contrato a composição do débito, com a expressa previsão de que "as parcelas vincendas corresponderão à fração ideal do plano escolhido (percentual amortizado do valor do bem), acrescidas da Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Prêmio de Seguro Prestamista (se contratado), além das eventuais diferenças de prestação e reajustes de saldo de caixa e demais taxas convencionadas no Contrato de Adesão, tudo conforme o previsto no Regulamento Geral, devendo ser pontualmente pagas até o encerramento do grupo, com a quitação do saldo devedor ." E mais, no item 6 do contrato, consta a seguinte previsão: "6.
Havendo débito pendente após o encerramento do grupo, este será corrigido monetariamente, tomando-se como base de cálculo, o preço do bem vigente na última assembleia do grupo, por meio da aplicação do IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que venha a substituí-lo".
Logo, restou demonstrado que estão presentes todos os elementos que conferem ao título executivo extrajudicial a certeza da obrigação; a liquidez, em face da detalhada composição do débito no título e, também, descrita na planilha que acompanha a execução (ID 214307201 dos autos nº 0706299-53.2023.8.07.0008), de modo que o inadimplemento caracteriza a exigibilidade.
Dito isso, no que concerne a alegação de excesso, constata-se da planilha de cálculo apresentada pelo devedor (ID 216983837) está em descompasso com os valores que integram a parcela do consórcio, bem assim está fundada apenas no valor nominal do saldo, sem considerar os demais elementos que compõem o débito.
Conforme se infere, o cálculo do embargante é genérico, sem metodologia adequada e sem indicar minimamente o critério adotado na evolução do débito.
Portanto, o embargante deixou de demonstrar o alegado excesso do valor cobrado.
Diante desse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n. 0706299-53.2023.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 17:48:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706817-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 16:20:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:13
Outras decisões
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*94-90 (EMBARGANTE).
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07/11/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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