TJDFT - 0703477-45.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA ALVES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de busca e apreensão para reaver automóvel com alienação fiduciária diante do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. 2.
Decisão anterior – A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, visto que o apelante-autor não apresentou a emenda determinada.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a necessidade da emenda à inicial para indicar depositário fiel na ação de busca e apreensão a fim de permitir o efetivo cumprimento da liminar, cujo descumprimento gera o seu indeferimento e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III – Razões de decidir 4.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da inicial para o Banco-autor indicar a qualificação e os dados de contato do depositário fiel e ele não se manifestou. 5.
A ausência dessa designação impede o cumprimento da liminar, pois, se apreendido o veículo, não será possível o seu recolhimento ao depósito para posterior entrega ao credor, consoante disposto no § 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Mantido o indeferimento da petição inicial.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
03/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 06:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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