TJDFT - 0743173-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:27
Outras decisões
-
30/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOVENTIL GARCEZ PAIM em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743173-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER, PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: SIDINEY DE FREITAS ARAUJO LUCENA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOVENTIL GARCEZ PAIM SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta pelos ESPÓLIOS DE MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER e de PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA contra o ESPÓLIO DE JOVENTIL GARCEZ PAIM, partes qualificadas.
Determinada a emenda à peça de ingresso, por meio da decisão de ID 220044484, a fim de que a parte autora promovesse a adequada qualificação do espólio réu, com a devida (e necessária) indicação do representante legal, para a realização do ato citatório, veio aos autos a petição de ID 224606464, no bojo da qual postularam os requerentes "a nomeação de administrador judicial provisório para representar o espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, bem como a posterior citação por edital, após a devida nomeação, em conformidade com o art. 246, §2º do CPC, garantindo assim a regular tramitação processual e o respeito ao contraditório e à ampla defesa". É o relato do necessário.
DECIDO.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL De antemão, observo que, conforme afirmado expressamente pela parte autora na emenda de ID 224606464, o espólio de JOVENTIL GARCEZ PAIM "não possui herdeiros conhecidos ou testamento válido, conforme expressamente indicado na Certidão de Óbito (ID nº 213502309)".
Na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no art. 1.797 do Código Civil, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, que representará ativa e passivamente o espólio até a abertura do inventário e o compromisso do inventariante nomeado.
No caso em exame, lançando olhar sobre a certidão de óbito de ID 213502309, observo que o extinto, de fato, não teria deixado herdeiros conhecidos, sendo o cônjuge pré-morto.
Assim, na ausência de inventário, a teor do disposto nos artigos 1.797, inciso II, do Código Civil e 613 e 614 do CPC, incumbiria ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho a administração provisória dos bens da herança e, por conseguinte, a representação legal ativa e passiva do espólio, até porque o falecido deixou bens a inventariar, conforme declarado na mesma certidão de ID 213502309.
Conforme o disposto no artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil, a sucessão legítima se defere aos colaterais, que são chamados a suceder até o quarto grau (CCB, artigo 1.839), caso ausentes o cônjuge, ascendentes e descendentes vivos.
Assim, não se pode, em último exame, concluir pela inexistência de sucessor do espólio réu, com aptidão para representá-lo passivamente, na condição de administrador provisório.
Nos termos da decisão de ID 220044484, ficou expressamente consignada a ordem para que os espólios autores designassem os dados indispensáveis à realização da citação, com a especificação daquele que compareça legitimado ao recebimento do chamamento dirigido ao espólio, observado o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613 e 614, todos do CPC.
Nesse contexto, a fim de observar corretamente o comando de emenda, caberia à parte autora declinar como representante legal do espólio o herdeiro que, atualmente, estaria na posse e administração dos bens, ordem não atendida, a teor da emenda de ID 224606464.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto válido indispensável à válida constituição da relação processual, consistente no adequado fornecimento de meios pela parte, para viabilizar a citação, a tornar imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Colha-se, nesse sentido, entendimento já manifestado pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/02/2025 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:58
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO EDISON DE ARAUJO LUCENA - CPF: *37.***.*01-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), MARIA OFELIA DE FREITAS WINGESTER - CPF: *95.***.*88-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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21/10/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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