TJDFT - 0700869-73.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CARINA TAVARES SILVA SALES em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700869-73.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARINA TAVARES SILVA SALES, L.
T.
C.
S., A.
T.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CARINA TAVARES SILVA SALES INVENTARIADO(A): IVAN BARBOSA DE SALES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por C.T.S.S., L.
T.
C.
S. e A.
T.
C.
S. para inventário dos bens deixados por IVAN BARBOSA DE SALES.
Adoto o relatório lançado pelo Ministério Público em seu parecer final, encartado no Id. 207800734: “Trata-se de inventário dos bens deixados IVAN BARBOSA DE SALES, falecido em 18/01/2021 (certidão de óbito – ID 82902065).
O falecido era casado com CARINA TAVARES SILVA SALES, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 82902068) e deixou duas filhas, LYS TAVARES CADUFF SALES e A.
T.
C.
S., menores, representadas pela genitora, razão da intervenção do Ministério Público no feito.
Na inicial a viúva requereu autorização judicial para movimentar os valores existentes na conta bancária do falecido para o pagamento das despesas do núcleo familiar.
Além disso, indicou os seguintes bens a serem inventariados: 1) automóvel FIAT TIPO 1.6 IE, ano/modelo 1994/1995, placa JEE-9328 (ID 82903995); 2) automóvel CITROEN XSARA PICASSO GSX, ano/modelo 2006/2006 (ID 82902094); 3) revolver TAURUS, modelo 71, calibre 38, número de série LA550237, com valor de mercado de R$ 3.200,00 (ID 82903998).
Decisão de ID 84181681 nomeou inventariante CARINA TAVARES SILVA SALES, recebeu a inicial como primeiras declarações, determinou a intimação da inventariante para assinar o termo de compromisso e instruir os autos com os documentos e certidões necessárias ao prosseguimento do feito.
Determinou, ainda, a realização de pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, ERIDF e RENAJUD.
A inventariante instruiu o feito com certidões negativas (ID 85150511/ID 85150523).
Termo de compromisso de inventariante assinado (ID 87205749).
Pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, ERIDF e RENAJUD (ID 86324685/ID 86329400 e ID 86329980/ID 86329982).
A pesquisa RENAJUD encontrou dois veículos em nome do falecido: veículo IMP/FIAT TIPO 1.6 IE, placa JEE9328, ano 1994/1995, conforme indicado na inicial e GM/OPALA DIPLOMATA, placa JEC-9455, ano 1986.
Extrato da conta bancária do falecido (ID 87169688).
Decisão de ID 88724063 autorizou a inventariante movimentar a conta bancária e investimentos do extinto, mediante comprovação das despesas efetuadas em benefício do espólio e da família, bem assim determinou a juntada das certidões negativas de tributos federais e distritais.
Alvará expedido (ID 88813131).
Na petição de ID 89306805 a inventariante requereu autorização judicial para a transferência do revólver TAURUS, calibre .38 para o nome de seu patrono, Rômulo Figueiredo Borges de Lima, como parte do pagamento dos honorários advocatícios.
Após, informou que está providenciando as certidões negativas de tributos federais e distritais, bem como o pagamento de um débito tributário federal pendente (ID 90802971/ID 90802985).
Em atenção ao despacho de ID 92795348 a inventariante prestou esclarecimentos sobre as diligências feitas por seu patrono no Departamento de Polícia Federal a fim de viabilizar a transferência do armamento para o seu nome (ID 93072254/ID 93072264).
Na petição de ID 96269574 a inventariante informou a existência de débito tributário federal em nome do falecido (ID 96269577) e instruiu o feito com documentos.
Informou que o veículo GM/OPALA DIPLOMATA, ano 1986 foi vendido pelo falecido há mais de 10 anos, que está fazendo diligências nos cartórios para identificar o comprador e reiterou o pedido de transferência da arma para o seu patrono.
Atendendo ao despacho de ID 96313824 a inventariante apresentou as últimas declarações e esboço de partilha, comprovou o pagamento do débito tributário federal do falecido, anexou certidão negativa de débitos trabalhistas e instrumento de procuração que comprova a venda do veículo GM/OPALA DIPLOMATA a terceira pessoa (ID 98194579/ID 98194587).
Decisão de ID 100327515, concedeu a expedição de alvará para transferência da propriedade da arma de fogo, bem como autorização para venda dos veículos FIAT TIPO 1.6 IE, ano/modelo 1994/1995, placa JEE-9328, e CITROEN XSARA PICASSO GSX, ano/modelo 2006/2006, placa NFZ-2604 (ID 106765322).
A inventariante informou que conseguiu negociar os automóveis e será apresentado os termos de compra e venda e juntou o Registro do armamento já devidamente transferido para o seu nome, conforme determinado (ID 108582945).
Em ID 142651009, a requerente informa que não pretende vender mais o veículo FIAT TIPO 1.6 IE, ANO/MODELO 1994/1995. Últimas declarações apresentadas em ID 151867833.
A Contadoria Judicial não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários devidos aos herdeiros (ID 152942087).
Manifestação da Fazenda Pública (ID 206440525).” O Ministério Público oficiou pela homologação do plano de partilha, Id. 207800734.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
MÉRITO No mérito, o plano de partilha é passível de homologação.
Entende-se por jurisdição o poder que se atribuiu ao Estado para que, por meio de pessoas escolhidas para esse mister, resolva, por sentenças, os conflitos sociais, dando “a cada um o que é seu” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Observações e Apontamentos sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal [dissertação], São Paulo, 1961, p. 12]) O arrolamento sumário está previsto no artigo art. 659 a 665 do CPC, tendo por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam maiores e capazes, assim como haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens.
Assim, trata-se de forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.
No caso em análise, verifica-se a existência de herdeiras incapazes.
Porém, não há óbice ao rito do arrolamento sumário, porquanto o Ministério Público manifestou de acordo (Id. 100145074 - Pág. 3), estando em conformidade com o disposto no art. 665 do Código de Processo Civil.
O plano de partilha foi apresentado pela parte autora, Id. 151867833, e a Contadoria do e.
TJDFT concordou com os seus termos (Id. 152942087).
Também consta dos autos certidão de inexistência de testamento (Id. 82902069) e a Fazenda Pública não se opôs à homologação do esboço de partilha (Id. 206440525).
Embora pendente a apresentação do comprovante de pagamento ou isenção do ITCD, nada obsta que a partilha seja desde já julgada, ficando a juntada das negativas fiscais e do comprovante de pagamento ou isenção do ITCD para momento posterior, como condição para a liberação dos expedientes necessários.
Por fim, ressalto que 50% dos valores movimentados na conta bancária de titularidade do inventariado existente no Banco de Brasília – BRB - Agência 013 - Conta Corrente 013245431-9 (Id. 87169688 - Págs. 01 a 04) e 50% da quantia obtida pela venda do veículo CITROEN XSARA PICASSO GSX, ano/modelo 2006/2006, placa NFZ-2604 são de propriedade das herdeiras menores e os mencionados valores deverão ser depositados em juízo pela inventariante, conforme decisões prolatadas nos autos.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, com fundamento no artigo 654, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por IVAN BARBOSA DE SALES, nos termos constantes do plano de partilha de Id. 151867833, outorgando a cada um dos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.
Deverá a inventariante depositar 50% dos valores movimentados na conta bancária de titularidade do inventariado existente no Banco de Brasília – BRB - Agência 013 - Conta Corrente 013245431-9 (Id. 87169688 - Págs. 01 a 04) e 50% da quantia obtida pela venda do veículo CITROEN XSARA PICASSO GSX, ano/modelo 2006/2006, placa NFZ-2604, em favor das herdeiras menores.
Resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Custas devidas pelas autoras.
Sem honorários advocatícios pela ausência de lide resistida.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
A Secretaria não expedirá qualquer documento (formal de partilha, alvará etc.), referente à partilha dos bens arrolados em favor das partes, até que a inventariante e/ou os herdeiros comprovem o recolhimento do ITCD ou a obtenção de sua isenção, e venha a manifestação da Fazenda Distrital sobre a regularidade fiscal.
Quanto às herdeiras menores de idade, os valores que lhe competem permanecerão depositados em conta bancária poupança, somente podendo ser levantados mediante autorização judicial ou com a maioridade.
Após o trânsito em julgado, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo os valores que serão pagos em favor das herdeiras incapazes (50% da quantia obtida pela venda do veículo CITROEN XSARA PICASSO GSX, ano/modelo 2006/2006, placa NFZ-2604 e 50% dos valores depositados na conta corrente de titularidade do inventariado existente no Banco de Brasília – BRB - Agência 013 - Conta Corrente 013245431-9 (Id. 87169688 - Págs. 01 a 04).
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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14/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:27
Homologada a Transação
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14/02/2025 08:27
Homologado o pedido
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31/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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28/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de CARINA TAVARES SILVA SALES em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
10/03/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/01/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:17
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2022 15:16
Juntada de consulta renajud
-
16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
11/05/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARINA TAVARES SILVA SALES em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:05
Expedição de Alvará.
-
16/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:53
Expedição de Ofício.
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18/10/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2021 07:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CARINA TAVARES SILVA SALES em 10/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:56
Expedição de Alvará.
-
16/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/07/2021 22:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
22/07/2021 21:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 16:55
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 20:52
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 18:45
Expedição de Alvará.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/04/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:41
Desentranhamento
-
13/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:27
Expedição de Termo.
-
10/03/2021 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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