TJDFT - 0703314-91.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:20
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 863 STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REEXAME DE RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
MULTA FISCAL QUALIFICADA.
LIMITE DE 100% OU ATÉ 150% EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial “para limitar a multa aplicada ao percentual de 100% (cem por cento), determinando o recálculo do acordo de parcelamento desde a data em que entabulado” (ID 5319088).
Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal (ID 5673949) que conheceu e proveu o recurso, reconhecendo a renúncia ao direito de ação diante do parcelamento do débito tributário (Refis), devendo incidir a multa aplicada pela Administração no percentual de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, restando julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pela parte autora/contribuinte (ID 7617860), com o objetivo de reverter a decisão do acórdão. 3.
Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 863/STF (RE n. 736.090), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese, in verbis: “1.
As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2.
São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23.
No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo).
Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. 4.
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese.
Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido”. 4.
Necessário, no caso, o juízo de retratação, para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou ação para declaração da prescrição intercorrente administrativa ou, alternativamente, a declaração da inconstitucionalidade da aplicação de multa no percentual de 200%, para limitá-la ao percentual de 100%, bem como para que seja determinado o recálculo do acordo de parcelamento. 6.
Na espécie, incontroverso nos autos a renúncia expressa ao direito de ação, tendo em vista a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis).
Entretanto, aplica-se também ao caso o seguinte posicionamento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] “confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. (REsp 1133027/SP, rel.
Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). [...].” (AgInt no REsp 1897408/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021, Acórdão 1662663, 0727934-03.2022.8.07.0016, TJDFT, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.) 7.
Assim, em exercício de juízo de retratação, conforme artigo 1.040, II, do CPC, altera-se o julgado, aplicando a tese fixada no julgamento do Tema 863 do STF para não prover o recurso do Distrito Federal e manter a sentença que “reconheceu o efeito confiscatório da multa aplicada pela parte ré, uma vez que o valor da penalidade imposta no percentual de 200% é flagrantemente desproporcional e fere em cheio o princípio do não confisco, nos termos do que dispõe o artigo 150, inciso IV da CRFB/88”, limitando a multa aplicada ao percentual de 100% (cem por cento) do tributo. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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30/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/11/2024 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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15/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/10/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 863
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15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias - (em grau de recurso)
-
22/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2020 20:59
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/10/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:24
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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14/12/2019 02:42
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO - ME em 13/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 02:23
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
22/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias para SERECO - (em grau de recurso)
-
19/11/2019 17:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 863)
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07/11/2019 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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06/11/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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06/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
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06/11/2019 16:10
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUGEP - (em grau de recurso)
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06/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
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06/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:22
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
16/10/2019 09:22
Juntada de Certidão
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10/10/2019 11:55
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
10/10/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 03:03
Decorrido prazo de JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
26/09/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/09/2019 16:39
Decisão monocrática de mérito
-
24/09/2019 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
24/09/2019 11:31
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
24/09/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:15
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
01/08/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
01/08/2019 12:03
Juntada de Petição de agravo
-
12/07/2019 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias para SERECO - (em grau de recurso)
-
04/07/2019 17:27
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/06/2019 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
11/06/2019 04:21
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
-
10/06/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias para SERECO - (em grau de recurso)
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03/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/05/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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07/05/2019 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2019 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 13:22
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito João Luis Fischer Dias para SERECO - (em grau de recurso)
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19/03/2019 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 23:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/02/2019 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2019.
-
21/02/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 12:32
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2019 15:10
Deliberado em Sessão - julgado
-
11/02/2019 14:35
Incluído em pauta para 13/02/2019 13:30:00 SALA DE SESSÕES, BLOCO 1, TÉRREO, FORUM JULIO LEAL.
-
05/02/2019 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2019 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/11/2018 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/11/2018 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 11:42
Recebidos os autos
-
19/11/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2018 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2018 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2018 13:53
Publicado Acórdão em 08/10/2018.
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08/10/2018 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:18
Recebidos os autos
-
03/10/2018 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e JAIRO RUI MARINHO DE ARAUJO - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e provido
-
03/10/2018 15:50
Deliberado em Sessão - julgado
-
28/09/2018 15:42
Incluído em pauta para 03/10/2018 13:30:00 SALA DE SESSÕES, BLOCO 1, TÉRREO, FORUM JULIO LEAL.
-
25/09/2018 13:24
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/09/2018 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
04/09/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:06
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
-
04/09/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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