TJDFT - 0703506-89.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA POR TERCEIRO DESCONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu a ressarcir-lhe R$ 10,44.
Nas razões recursais pugna o recorrente pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação do réu à compensação por dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66473097).
Contrarrazões apresentadas (ID 66473099).
Dispensado o recorrente do preparo recursal, estando assistido pela DPDF. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação por graves ofensas aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, tais como nome, incolumidade física/psicológica, intimidade, liberdade, imagem, dentre outros.
No presente caso embora o autor tenha experimentado aborrecimentos e contratempos em razão da utilização de seu aplicativo de transporte por terceiro desconhecido, não restou caracterizada situação hábil a macular seus direitos da personalidade, tratando-se de situações do cotidiano comum à vida na sociedade moderna. 5.
A quantia remanescente do indébito (R$ 10,44) não é apta a lhe impor restrições financeiras de forma a impedir o acesso às despesas do cotidiano.
Ademais, a solicitação de restituição de valores foi realizada remotamente e atendida em prazo razoável, sem submissão do autor à situação vexatória ou dispêndio irrazoável de tempo útil.
Assim, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. 6.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o autor recorrente integralmente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:28
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE NONATO BATISTA - CPF: *22.***.*04-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/11/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705666-66.2024.8.07.0021
Condominio 63
Ana Paula Santana Souza
Advogado: Priscila Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 11:32
Processo nº 0700557-88.2025.8.07.0004
Domingos Alves de Freitas
Jhullye Adriana Pereira dos Santos
Advogado: Jose Jones Alvarenga Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 14:10
Processo nº 0704130-74.2024.8.07.0003
Adrian Ferreira da Silva Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 13:22
Processo nº 0704130-74.2024.8.07.0003
Adrian Ferreira da Silva Gomes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:30
Processo nº 0704130-74.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adrian Ferreira da Silva Gomes
Advogado: Fernanda Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 00:54