TJDFT - 0724875-28.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724875-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Por meio da Decisão de ID 222856984, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente permaneceu silente, conforme atesta certidão de ID 224018185. É o relatório do necessário.
D E C I D O.
A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo.
Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente.
Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84).
No caso, cuidando em sua origem de execução fundada em título executivo extrajudicial derivada da cobrança de encargos locatícios - está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do CPC.
Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, importa expor o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) "In casu", verifica-se que o curso processual foi suspenso em 4 de maio de 2018, a teor da Decisão de ID 16716212, permanecendo paralisado até a data de 16 de janeiro de 2025, sem indicação de bens passíveis de penhora.
Incide, portanto, a hipótese traçada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1) acima transcrito, de modo que, ainda que somado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a partir da data em que o curso processual foi suspenso e arquivados os autos – maio de 2018 --, até a retomada do curso processual – janeiro de 2025 --, houve o transcurso de tempo superior ao prazo “prescribendi” de 3 (três) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 00:32
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724875-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte credora para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 921,§5º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:14
Outras decisões
-
16/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 23:35
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 12:24
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:08
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:50
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 16:40
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2018 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
29/05/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:56
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
09/05/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 14:44
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 04:18
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 15:07
Recebidos os autos
-
27/04/2018 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2018 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 22:30
Decorrido prazo de AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 13:03
Recebidos os autos
-
06/04/2018 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 03:27
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 04:44
Publicado Certidão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 08:47
Expedição de Alvará.
-
28/02/2018 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 03:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 03:31
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 03:31
Decorrido prazo de AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ em 23/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 03:41
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 18:51
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2017 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 18:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 10:58
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 10:45
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2017 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 12:11
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2017 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2017 13:49
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2017 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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