TJDFT - 0772370-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA PEREIRA COSTA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 890,80 a título de restituição em dobro de parcelas descontadas indevidamente a título de coparticipação.
Em seu recurso, alega que os valores descontados são legítimos e calculados de acordo com os valores emitidos pela prestadora de serviço.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a restituição da forma simples. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66996400) e com preparo regular (ID 66996401 e 66996402).
Contrarrazões apresentadas (ID 66996408). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Dialeticidade.
Considerando que o recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Cinge-se a controvérsia em saber se os valores descontadas a título de coparticipação estão corretos. 7.
Os documentos juntados pelo autor demonstram que o valor da sessão de estimulação elétrica transcutânea é de R$ 80,00, o que ensejaria a cobrança de R$ 20,00 a título de coparticipação (25%).
Todavia, a recorrente lançou a cobrança no valor de R$ 41,77 por sessão (ID 66996376 - Pág. 4 a 14). 8.
A requerida,
por outro lado, não se desincumbiu de demonstrar que os valores cobrados e pagos à clínica por cada sessão seriam de R$ 167,08, em afronta ao art. 3,73, II, do CPC, restando constatado o vício no serviço e configurado o dever de restituir. 9.
No tocante à devolução em dobro do indébito, para que esta se torne exigível é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável.
Ciente tratar-se de cobrança indevida, conforme consta do próprio sistema o valor da sessão (R$ 80,00), o recorrente gerou cobrança em valor superior e mesmo após reclamação do consumidor se negou a restituir, não sendo hipótese de engano justificável. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor corrigido da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:27
Conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - CNPJ: 75.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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