TJDFT - 0763523-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:07
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:54
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:07
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las solidariamente a pagarem à parte autora os valores de R$ 8.500,00 a título de indenização dos gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel e de R$ 637,26 a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes) desde os vencimentos mensais.
Em seu recurso, suscitam preliminar de incompetência dos juizados em face do valor da causa.
No mérito, alegam que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel.
Argumentam que a alteração da data de entrega foi decorrente de caso fortuito pela escassez de mão de obra.
Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66851647) e com preparo regular (ID 66851648).
Contrarrazões apresentadas (ID 66851649). 3.
Preliminar de incompetência dos juizados pelo valor da causa.
O valor da causa se estabelece com base no proveito econômico pretendido pela autora, que, na hipótese, insere-se no limite estabelecido na Lei 9.099/95.
No caso, o debate acerca de descumprimento de cláusula contratual não exige o encerramento do contrato, de modo que não deve ser considerado o valor do contrato para quantificar o valor da causa.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
Não merece acolhida a alegação das recorrentes de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996 do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 62422456 - Pág. 1), o que afasta a tese de novação contratual da recorrente. 7.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ.
Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 8.
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Ressalte-se que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Ademais, no ato da formalização do termo de reserva, 19/08/2021, a pandemia já estava declarada, de modo que não subsiste o argumento do atraso ser decorrente das consequências da pandemia da Covid-19. 10.
Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor adquirente.
Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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