TJDFT - 0709451-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709451-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS REQUERIDO: WAGNER DE SOUSA RABELO, FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos.
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, os credores concordaram com o respectivo valor (ID 232907106).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se alvará do valor depositado para transferência à conta indicada no ID 232907106. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:08
Processo Desarquivado
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11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709451-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS REQUERIDO: WAGNER DE SOUSA RABELO, FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS contra WAGNER DE SOUSA RABELO e FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA.
Narra a parte autora que, em 27/01/2024, celebrou contrato de locação com a parte requerida, com vigência de 12 (doze) meses e pagamento no mês seguinte ao do uso do imóvel (mês vencido), bem como efetuou o pagamento de R$ 2.700,00 a título de caução.
Relata que o valor do aluguel mensal é de R$1.350,00.
Alega que, após a rescisão do contrato e o pagamento de todos os encargos, a parte requerida se recusa a restituir o valor da caução.
Sustenta que o seu nome fora incluído no SERASA, no valor de 1 (um) aluguel, mesmo após o pagamento de todos os aluguéis até o dia da sua saída.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à restituição da caução de R$ 2.700,00, à baixa do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 224086418).
Em contestação, os requeridos afirmam que o requerente firmou contrato de locação pelo prazo de 12 (doze) meses, durante o período de 29/01/2024 até 05/02/2025.
Afirma que o requerente rescindiu o contrato, sem justificativa e entregou o imóvel, deixando de pagar o aluguel referente ao mês de setembro de 2024, no valor atualizado de R$1.422,90.
Sustenta que, após várias tentativas infrutíferas de se tentar resolver a situação de forma amigável, a requerida se viu obrigada a inserir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Aduz que o autor é devedor de multa rescisória no valor de R$1.687,50.
Alega que, após o descontado o valor da caução de R$2.700,00 do total da dívida do requerente de R$3.110,40, o valor remanescente devido pelo autor é de R$410,40.
Argumenta que não foi configurado ato ilícito, não surgindo responsabilidade e dever de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedido do autor, bem como o recebimento do pedido contraposto para que o requerente seja condenado ao pagamento da quantia de R$410,40 a título de saldo devedor. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as provas a serem produzidas nestes autos são meramente documentais (comprovantes de pagamento de alugueis e de multa rescisória, bem como de devolução de caução).
Desse modo e considerando que o autor não informou o grau de parentesco ou amizade com a testemunha, conforme determinado no despacho de ID 225935625, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal de ID 224181405.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o autor o recebimento da caução e ver-se indenizado por ato que atribui ao réu.
Em pedido contraposto, os requeridos objetivam o recebimento do débito remanescente de R$410,40.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos cópia do contrato de locação, comprovante de negativação, comprovantes de pagamento de alugueis, comprovantes de pagamento de água e luz, prints de conversas por whatsapp, áudios de conversas (ID 220009465 e seguintes).
Os réus, por sua vez, apresentaram o contrato de locação e a consulta de negativação do SERASA (ID 225148782 e seguinte).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento, bem como os pedidos contrapostos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse contexto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe seria próprio, o de comprovar o pagamento do aluguel de setembro de 2024 e da multa rescisória proporcional.
O autor se limitou a alegar que efetuou o pagamento de todos os débitos decorrentes do contrato de locação, mas não apresentou os respectivos comprovantes.
Conforme o contrato de locação de ID 225148782, a vigência deste é de 29/01/2024 a 05/02/2025 (Cláusula Primeira) e o pagamento do aluguel deveria realizado no mês seguinte ao do uso do imóvel (Cláusula Décima Nona).
Ademais, o próprio autor informou na petição inicial que o pagamento é posterior, restando incontroverso que o pagamento é realizado com mês vencido.
Também restou incontroverso nos autos que houve a devolução do imóvel pelo autor antes do fim do contrato de locação.
Com efeito, é devida a cobrança do último mês de locação e da multa rescisória em favor do locador, conforme a Cláusula Décima Sétima do contrato de locação.
Assim, restaram pendentes de pagamento pelo requerente o aluguel referente ao mês de 09/2024, no valor de R$1.422,90 (um mil e quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos, bem como a multa rescisória, no valor, proporcional, de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando o débito de R$3.110,40 (três mil e cento e dez reais e quarenta centavos).
Ressalve-se que, embora a parte requerida não tenha prestado esclarecimentos nos termos do despacho de ID 225935625, resta evidente do pedido contraposto que a entrega do imóvel ocorreu dia 05/09/2024.
Note-se que as conversas de Whatsapp de ID 220009470 são todas posteriores a data da entrega do imóvel, no mês de setembro de 2024, o que corrobora com o pedido da parte requerida.
Assim, considerando que o autor deixou de apresentar os comprovantes de pagamento do aluguel do mês de setembro de 2024 (mês vencido) e da multa rescisória proporcional, os quais pudessem – de forma inequívoca – comprovar a inexistência do débito, merece prosperar o pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), resultante da subtração da caução de R$2.700,00 do débito de R$ 3.110,40.
Entretanto, considerando que o contrato é garantido por caução e que o débito remanescente, deduzido o valor desta caução, é de apenas R$410,40, deverá a parte requerida efetuar a retirada do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, por constar débito de valor bem superior ao devido (ID 227492525).
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da parte autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a parte requerida a retirar o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR o autor a pagar aos requeridos a importância remanescente de R$410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos) -correspondente aos débitos do aluguel inadimplido de setembro de 2024, já incidentes os encargos de mora contratuais (R$1.422,90) e da multa rescisória proporcional (R$ 1.687,50), subtraídos do valor da caução (R$2.700,00) - atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento do aluguel, em 05/09/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/02/2025 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUSA RABELO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TOBIAS NICODEMOS MORENO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/01/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:25
Outras decisões
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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