TJDFT - 0717578-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717578-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas do inteiro teor da petição de ID 247978532, bem como da data a local designado para realização do exame pericial.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 17:48:17. -
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 22:57
Outras decisões
-
16/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA FELIPE DA SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:16
Outras decisões
-
08/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Outras decisões
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717578-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora alegou, em síntese, que a ré lhe prestou serviços odontológicos no dia 14/06/2023.
Relata que após retornar ao estabelecimento da ré por dores na região do procedimento outrora realizado, foi informada que não poderia ser atendida em virtude da expiração de seu convênio, pois foi demitida de seu antigo emprego e assim perdeu a condição de conveniada.
Descreve que, diante da recusa no atendimento, buscou assistência em outra clínica odontológica, sendo diagnosticada com inflamação no dente n. 14, decorrente de procedimento inadequado realizado anteriormente.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 954,00, a título de dano material; e, b) reparação do dano moral no valor de R$ 7.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 199284461).
Decisão de id. 200944602 concedeu a gratuidade da justiça à autora.
Citada a contento, a requerida ofertou resposta na forma de contestação (id. 212639276).
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento, em síntese, de ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência da comprovação dos danos alegados.
Houve réplica (id. 216049561).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré na prestação dos serviços; b) dano material e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de saúde como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico médico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 4. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 5.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:33
Outras decisões
-
03/12/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*45-44 (AUTOR).
-
20/06/2024 13:13
Outras decisões
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708808-90.2024.8.07.0017
Jose Dias da Silva Neto
Residencial Parque Riacho 32
Advogado: Jose Dias da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:35
Processo nº 0752256-98.2023.8.07.0001
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Marina Tavolaro Meirelles
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:18
Processo nº 0728145-55.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Goncalves
Advogado: Viviano Alves Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 19:32
Processo nº 0700961-12.2025.8.07.0014
Arisney Pereira Santos
Maria Isabel Pereira
Advogado: Max Vanuth de Macedo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 20:13
Processo nº 0704358-21.2025.8.07.0001
Miguel Souza Gomes
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 10:22