TJDFT - 0752256-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINA TAVOLARO MEIRELLES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752256-98.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TEREZINHA DA ROCHA REQUERIDO: MARINA TAVOLARO MEIRELLES SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Não Fazer c/c danos materiais e pedido de tutela de urgência antecipada movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de TEREZINHA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que em julho de 2022, entrou em contato, via WhatsApp, com o número telefônico +55 87 99956-5634, questionando sobre a venda de materiais didáticos preparatórios para concursos públicos do Gran Cursos Online.
Neste contexto, a requerida confirmou que vende Curso Preparatório para 1ª Fase da OAB do Gran Cursos pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ademais, indicou para pagamento a chave PIX [email protected] e informou que, após a transferência, enviaria os materiais (arquivos PDF, vídeos, simulados, entre outros) através de link de compartilhamento do Google Drive.
Destacou que agindo desta forma estaria evidenciado que a ré realiza a comercialização ilegal de materiais de propriedade exclusiva da autora, tendo em vista que possui em depósito tais materiais, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito e lucro direto para si, em incontroversa prática ilícita.
A requerente postulou que seja determinada a abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e reembolso das despesas decorrentes da lavratura da ata notarial.
Por meio da decisão de ID 183208310 foi deferida parcialmente os efeitos da tutela.
Após as informações e dados cadastrais apresentados pelo Mercado Livre no ID 188618555 e seguintes, foi solicitada a inclusão de Marina Tavolaro Meireles no polo passivo da demanda (ID 191644937), com deferimento parcial de outros requerimentos da parte autora conforme decisão de ID 194542372.
MARINA TAVOLARO MEIRELLES foi citada no ID 211932351 e ofereceu contestação no ID 214122012, pleiteando inicialmente a concessão da justiça gratuita e sustentando, em síntese, a insuficiência probatória.
TEREZINHA DA ROCHA foi citada no ID 220787339 e não apresentou contestação.
Réplica apresentada no ID 222942390.
Na fase de produção de provas a parte requerida postulou o julgamento antecipado do pedido (ID 225381126).
Já as requeridas não se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve Relatório.
Decido.
De início, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita à requerida MARINA TAVOLARO MEIRELLES, tendo em vista que não comprovou a sua hipossuficiência.
Ademais, decreto a revelia da requerida TEREZINHA DA ROCHA, tendo em vista que devidamente citada não apresentou contestação.
Todavia diante do oferecimento de contestação pela litisconsorte, nos termos do artigo 345, I do CPC, a revelia deixa de produzir os seus efeitos.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 7º, I, da Lei n. 9.610/98 que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas.
Nos termos do artigo 28 do mesmo Diploma Legal, é assegurado ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Os artigos 102 e 105, a seu turno, prescrevem mecanismos para se obstar a violação aos direitos autorais, nos seguintes termos: Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Neste contexto, pretende a autora a cessação da violação à obra intelectual de sua titularidade declinada na peça inicial, bem como a indenização dos danos materiais correspondentes.
Compulsando os autos, verifica-se que para comprovar a comercialização de seus cursos pela parte requerida a autora apresentou nos autos a ata notarial de ID 182554106, na qual descreve a conversa, por meio de aplicativo do WhatsApp, com o número telefônico "+55 87 9956-5634".
Nota-se que no diálogo desenvolvido, o usuário do referido número telefônico estaria vendendo o curso da OAB – 1ª fase do GranCurso, pelo valor de R$50,00, mediante pagamento via pix em conta vinculada ao Mercado Pago, em nome de TERESINHA DA ROCHA.
Após a realização de diligências, a empresa Mercado Pago apresentou os dados cadastrais da conta localizada, bem como os extratos de movimentações financeiras realizadas entre julho de 2021 a julho de 2023.
Cumpre destacar que na conta relacionado ao Mercado Pago estam vinculadas contas bancárias relacionadas à Marina e Terezinha.
Todavia, em que pese o valor probatório das informações contidas na ata notarial, é importante ressaltar que não houve a verificação da autenticidade das informações apresentadas ou por quais meios estas foram visualizadas.
Esclareço, nesse sentido, que a ata notarial comprova apenas que o autor trocou mensagens, via whatsapp, com uma pessoa em uso do número de telefone "+55 87 9956-5634, tendo recebido a informação de que um de seus cursos era indevidamente comercializado pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante pagamento via pix.
Além disso, não há outras provas nos autos que corroborem a narrativa da parte autora e até mesmo da real identidade do possível fraudador, com sérios indícios de possível uso de identidade de terceiros.
Ora, no documento de identidade de ID 188618561 – pág. 5, verifica-se que TERESINHA DA ROCHA nasceu em 25/10/1937, ou seja, estaria hoje com quase noventa anos de idade, fato este a ser considerando diante de toda a logística para operar uma conta e ainda comercializar materiais de forma digital.
Além disso, a citação da requerida foi realizada por meio de AR, recebido por terceiros, o que gera dúvidas acerca do seu conhecimento sobre os fatos.
Já a requerida MARINA, conforme relatado em sua contestação, possui loja on line de roupas e acessórios femininos, de modo que realiza diversas movimentações financeiras em suas contas bancárias.
Soma-se a isto o fato de que não há provas nos autos que demonstre a sua relação com o número de telefone em referência.
Diante disso, o julgamento de procedência da demanda pressupõe a existência de indícios razoáveis do cometimento de infração aos direitos autorais por parte das requeridas, não sendo esse o caso dos autos.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do quanto preceitua o art. 373, I, do CPC. À vista disso, o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida na decisão de ID 183208310 e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor da patrona da parte requerida que apresentou contestação nos autos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINA TAVOLARO MEIRELLES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DA ROCHA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TEREZINHA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARINA TAVOLARO MEIRELLES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:11
Outras decisões
-
13/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:57
Outras decisões
-
23/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:13
Outras decisões
-
26/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 23:54
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 23:53
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR)
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02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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