TJDFT - 0717106-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717106-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARCIA GOMES BITTENCOURT REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO XP S.A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a restituição do valor pago, suspensão das parcelas vincendas e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que contratou serviço de serralheria com o Sr.
José Ivan, que se apresentou como representante da empresa “Brasil Inoxidável”.
O pagamento no valor de R$ 11.000,00 foi realizado via plataforma Mercado Pago, com uso de cartão de crédito do Banco XP, em cinco parcelas.
Aduz que o serviço não foi prestado conforme o acordado e que, após tentativas frustradas de contato com o prestador, buscou o auxílio dos réus para devolução dos valores, sem sucesso.
Dispensado o relatório, na forma do art.38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Os requeridos arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que não manteve qualquer negócio jurídico com a parte autora.
Conforme consabido, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato a partir do próprio arrazoado fático da inicial, pelo qual a autora, embora não aponte qualquer vício do produto, pauta suas pretensões no eventual direito de ter restituído os valores pagos, o que em tese a legitimaria à responder aos termos da ação, sempre ressaltando que o exame de eventual responsabilidade civil se entrelaça com o próprio mérito da lide e como tal há de ser analisado.
Afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito É incontroverso que toda a negociação do serviço ocorreu diretamente entre a parte autora e o Sr.
José Ivan, por meio de aplicativo de mensagens, conforme documentos anexados aos autos (Id 226820445).
Não há qualquer indício de intermediação dos réus na contratação ou na recomendação do prestador.
A autora optou, de forma autônoma e consciente, por contratar um terceiro informal, por fora de qualquer ambiente regulado de marketplace ou sistema de garantia.
A plataforma MERCADO PAGO foi utilizada apenas como meio de pagamento, e o cartão do segundo réu (Banco XP) como instrumento financeiro da transação, sem qualquer vínculo direto com o fornecedor ou ingerência na relação. É preciso destacar que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige, para sua caracterização, a presença de defeito na prestação do serviço ou falha no dever de segurança, o que não se verifica.
O fato de terceiro (fraude cometida por prestador autônomo), especialmente quando a contratação se dá à margem de qualquer intermediação oficial, afasta o nexo de causalidade necessário para responsabilização dos réus.
Do mesmo modo, o segundo réu (BANCO XP), na condição de emissor do cartão de crédito, apenas processou o pagamento autorizado pela própria consumidora.
Ademais, o banco solicitou à autora os documentos necessários para instaurar disputa junto à bandeira do cartão, mas os arquivos enviados estavam corrompidos ou incompletos, impedindo a abertura do processo de chargeback.
Importante frisar que a efetiva prestação do serviço ou vício contratual deve ser resolvida entre a contratante e o prestador.
Os réus não participaram da negociação nem deram causa direta ou indireta ao dano alegado.
Não se desconhece o transtorno experimentado pela autora em razão da conduta do prestador do serviço.
No entanto, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que tenha ocorrido falha específica ou conduta omissiva por parte dos réus que enseje sua responsabilização civil, seja pela restituição dos valores pagos, seja por dano moral.
Como já mencionado, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços prevista no CDC exige a comprovação de defeito na prestação do serviço ou falha no dever de segurança, o que não foi comprovado.
O inadimplemento contratual do prestador de serviços não pode, por si só, ser transferido aos intermediários financeiros que atuaram conforme as normas vigentes.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VERA MARCIA GOMES BITTENCOURT em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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07/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717106-40.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA MARCIA GOMES BITTENCOURT REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO XP S.A DECISÃO Recebo o aditamento à inicial (ID 227299596), nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
Assinado e datado digitalmente. -
03/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 22:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 00:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERA MARCIA GOMES BITTENCOURT em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/02/2025 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 00:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 00:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/02/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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