TJDFT - 0741377-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PASSEI DIRETO S/A. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PASSEI DIRETO S/A. em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741377-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO REU: PASSEI DIRETO S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 20:20:48.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741377-95.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO REU: PASSEI DIRETO S/A.
SENTENÇA Cuida-se ação ajuizada por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO em face de PASSEI DIRETO S/A, partes qualificadas.
Afirma a parte autora que é graduada em arquitetura, sendo autora de alguns livros, em específico o livro “Fluxo da Incorporação Imobiliária”.
Afirma que chegou a seu conhecimento de que a obra estava sendo disponibilizada na plataforma “Passei Direito” (requerida).
Afirma que nunca autorizou qualquer tipo de divulgação.
Junta nos autos o comprovante de notificação, a fim de que a plataforma retirasse a sua obra, contudo não foi atendida.
Assim, requer que seja retirado seu material da plataforma, pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Foi deferida nos autos a tutela antecipada (ID 217726782).
A parte requerida apresentou embargos de declaração, a fim de que a decisão concessiva de tutela antecipada apontasse o endereço (URL) específico.
Os embargos foram rejeitados (ID 221171499).
Foi interposto AGI 0701161-61.2025.8.07.0000, sendo deferida tutela para que a decisão a quo se limite à remoção dos conteúdos publicados através das URL’s indicadas expressamente na origem.
A parte requerida apresentou contestação (ID 218598371).
Em preliminar defende inépcia da inicial, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve prática de ato ilícito, pois seu conteúdo é composto por informações e materiais de estudos publicados pelos usuários que decidem hospedar o material na Plataforma Passei Direto, logo cabendo a responsabilidade ao usuário.
Acerca da indenização, destaca que não houve comprovação de efetivo prejuízo.
Réplica apresentada pela autora (ID 225278245).
Não houve requerimento de outras provas (ID’s 226696273 e 226833435). É o relatório.
Decido.
Inicialmente não há que se falar em inépcia da inicial, a obra foi disponibilizada na plataforma, parte requerida nestes autos, o pedido é para retirada da obra, conforme documentos apontados na inicial, tanto que a própria parte requerida apresentou os endereços específicos.
Acerca da ausência de interesse de agir, também não há o que prover, já que a retirada do material configura apenas um dos requerimentos da demandante.
Preliminares rejeitadas.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a titularidade da autora dos direitos relativos aos cursos descritos nos autos.
A controvérsia persiste quanto à ocorrência ou não de violação do direito de propriedade intelectual em virtude da conduta da ré de disponibilizar os cursos da autora em seu sítio eletrônico, bem como sobre a responsabilidade pelos alegados prejuízos materiais e morais. É incontroverso que a ré atua como provedora de aplicações de internet, nos termos da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet.
Conforme artigos 18 e 19 (caput): Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Portanto, após o "Marco Civil da Internet", os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme artigos 18 e 19 da legislação específica.
Nesse mesmo sentido é o entendimento já fixado pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE DA INTERNET.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Ação ajuizada em 09/04/2014.
Recurso especial interposto em 24/10/2014 e distribuído a este gabinete em 23/09/2016. 2.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. 4.
A falta de prequestionamento sobre dispositivo legal invocado pela recorrente enseja a aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Esta Corte fixou entendimento de que "(I) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (II) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (III) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (IV) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso".
Precedentes. 6.
Impossibilidade de determinação de monitoramento prévio de perfis em rede social mantida pela recorrente.
Precedentes.
Por consequência, inviabilidade de cobrança de multa-diária. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1641155/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 Conforme se extrai dos documentos colacionados pela parte autora, ID’s 212309839 e 212311696, houve notificação para retirada da obra e, no mesmo sentido, após decisão concessiva de tutela antecipada (ID 217726782).
A ré demonstrou o cumprimento da determinação de remover os conteúdos, pois aponta em sua defesa os links específicos e a retirada do conteúdo.
Considerando, assim, que houve a retirada da obra não se pode responsabilizar o provedor por danos materiais ou morais.
O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (artigo 19 da Lei 12.965/2014).
Por todo o exposto, não se deve ignorar que, a despeito da ausência de responsabilidade pelos danos morais e materiais, o pleito pela retirada do conteúdo merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a parte ré a remover da plataforma definitivamente o conteúdo indicado na inicial, isto é, a obra Fluxo da Incorporação Imobiliária de autoria da requerente, sob pena de multa diária multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua majoração.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu - na proporção de 50% para autor e 50% para o réu - ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigos 85 e 86 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando as demais cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA CARIBE MARQUES GURJAO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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