TJDFT - 0705383-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 22:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LADY ANNE DE OLIVEIRA ANDRADE MAIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de LADY ANNE DE OLIVEIRA ANDRADE MAIA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de LADY ANNE DE OLIVEIRA ANDRADE MAIA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705383-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADY ANNE DE OLIVEIRA ANDRADE MAIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos extratos bancários e declaração de imposto de renda que acompanham a emenda de id 227766280.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado aos autos (id 227766282), vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 12.739,32 e mesmo após os descontos remanesce renda líquida superior a dez mil reais.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos nove empréstimos consignados que o autor optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:56:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a LADY ANNE DE OLIVEIRA ANDRADE MAIA - CPF: *97.***.*29-72 (AUTOR).
-
28/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:03
Outras decisões
-
27/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701685-55.2025.8.07.0001
Daniele Bernardes dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 18:58
Processo nº 0702541-19.2025.8.07.0001
Mauro Cesar de Lima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:08
Processo nº 0700758-83.2025.8.07.0003
Coraci Cardoso Ferreira
Maryvania Farias da Silva
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 09:46
Processo nº 0808964-89.2024.8.07.0016
Marta Luiza Caetano da Silva
Distrito Federal
Advogado: Amanda de Freitas Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 18:06
Processo nº 0707070-68.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Glauber Fernandes de Oliveira
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:35