TJDFT - 0702541-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE LIMA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:25
Deferido o pedido de MAURO CESAR DE LIMA SOUSA - CPF: *58.***.*47-15 (AUTOR).
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702541-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CESAR DE LIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A., LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO De início, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
De outro lado, destaco que o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência para tentativa de autocomposição: 1. 1.
Apresentação e plano de pagamento; 1.1. com prazo máximo de 5 anos; 1.2. com as garantias previstas nos contratos; 1.3. com as formas de pagamento previstas nos contratos; 2. 2.
Não pode se referir a crédito: 2.1. com garantia real; 2.2. financiamento imobiliário; 2.3. crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, extratos bancários, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Ainda, verifico que não está demonstrada minimamente a tentativa de obtenção dos contratos pela parte requerente junto às instituições requeridas.
De todo modo, no caso de dificuldade, deverá a parte especificar o pedido cautelar de exibição de documentos instruído com a tentativa administrativa.
Considerando a fase em que se encontra o processo, não verifico minimamente demonstrada a verossimilhança da alegações da parte autora para o deferimento liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos ou a redução proporcional dos seus valores.
Ademais, constato que eventual suspensão ou redução das parcelas poderá acarretar prejuízo reverso à própria autora se ao final o pedido de repactuação das dívidas for julgado improcedente.
Destaco que eventual antecipação de mérito poderá ser deferida se, após a juntada dos documentos e a realização da audiência para a tentativa de autocomposição, se verificarem presentes e satisfatórios os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/RS, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que a advogada atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/RS, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, , sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
Ao submeter a procuração e declaração de hipossuficiência ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Ademais, a fim de adequar o feito e viabilizar o seguimento do processo, é necessário que a parte autora emende a petição inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) certidão do SPC e SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora, conforme CDC, artigo 104-B; D) apresentar plano de pagamento adequado com prazo de pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento; E) indicar a data de celebração de cada contrato.
F) Indicar qualificação completa do autor na inicial, inclusive com número de celular.
E) Apresentar inscrição suplementar da patrona do autor junto à OAB/DF.
F) Apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens, na elaboração do plano: • Nome e número do contrato; • Valor total do contrato; • Valor e parcelas já pagas do contrato; • Encargos previstos no contrato; • Garantia prevista no contrato; • Forma de pagamento original prevista no contrato; • Valor total da proposta de pagamento; • Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; • Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo de 15 dias para cumprimento da emenda.
Intime-se a parte autora do indeferimento da liminar e da determinação de emenda.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
La -
21/01/2025 05:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO CESAR DE LIMA SOUSA - CPF: *58.***.*47-15 (AUTOR).
-
21/01/2025 05:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 05:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/01/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:52
Declarada incompetência
-
20/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704941-06.2025.8.07.0001
Atos Gestao de Valores e Servicos LTDA
Marisa Jesus de Freitas
Advogado: Vagner de Jesus Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:19
Processo nº 0701354-28.2025.8.07.0016
Carlos Eduardo da Silva Melo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 14:30
Processo nº 0704941-06.2025.8.07.0001
Atos Gestao de Valores e Servicos LTDA
Mauro Ferreira da Silva Santos
Advogado: Vagner de Jesus Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:25
Processo nº 0715820-97.2024.8.07.0004
Michelly do Nascimento da Silva
Tim S A
Advogado: Nadson Goncalves Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:20
Processo nº 0701685-55.2025.8.07.0001
Daniele Bernardes dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 18:58