TJDFT - 0700859-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:46
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700859-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A.
B.
B., G.
S.
A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MORGANA SOUSA ALVARENGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:33:42.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/08/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2025 19:59
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LAURA SOUSA ALVARENGA BLASI BRAZ em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700859-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A.
B.
B., G.
S.
A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MORGANA SOUSA ALVARENGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por L.
S.
A.
B.
B. e G.
S.
A.
B.
B. em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em suma, pretende a parte autora o pagamento de danos morais em decorrência de cancelamento de voo.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor das autoras (ID 222903388).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 225174549.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida para as requerentes.
Afirma ainda que conexão existente com o processo nº 0700632-91.2025.8.07.0016, ajuizado pela mãe e avó das menores.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 226296596.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou o pedido da gratuidade de justiça deferida no ID 222903388, argumentando que a genitora das menores é servidora pública e recebe remuneração incompatível com o benefício.
Todavia, em julgamento do Recurso Especial n. 1.807.216/SP, de relatoria da e.
Min.
Nancy Andrighi, estabeleceu-se que a incapacidade econômica do menor é presumida e personalíssima, bem como a impossibilidade de se examinar o cabimento do benefício com base na situação econômica do representante legal do menor, uma vez que não se confundem. (Acórdão 1962837, 0740958-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Na hipótese, as autoras possuem 4 e 2 anos de idade, o que resulta na presunção de não produzir qualquer renda que lhe permita arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
DA CONEXAO.
Quanto ao pedido de reunião dos processos, este não merece acolhimento.
A finalidade do instituto da conexão é, precipuamente, a de evitar decisões contrastantes e também coibir eventual afronta ao princípio do juiz natural.
No caso concreto, todavia, não há conexão entre a presente ação e o feito autuado sob o nº 0700632-91.2025.8.07.0016, considerando que eventual ocorrência de danos morais será analisada de forma individualizada e autônoma em relação a cada membro da família, não havendo qualquer risco de decisão conflitante.
Além disso, é faculdade da parte optar pelo rito dos Juizados Especiais ou pelo procedimento comum.
Assim, não há razão para a união dos processos, razão pela qual indefiro o pedido.
DO SANEAMENTO.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito de destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela fornecedora ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, considerando que a autora narra a existência de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, consistente no cancelamento de voo, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Portanto, cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado e a ausência de eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, consistente no cancelamento do voo adquirido pelas autoras e alteração do itinerário inicialmente previsto, bem como se tal fato permite a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor das requerentes.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito da demanda, considerando o interesse de menor.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700859-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A.
B.
B., G.
S.
A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MORGANA SOUSA ALVARENGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 225174570, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
07/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a G. S. A. B. B. - CPF: *18.***.*09-95 (AUTOR), L. S. A. B. B. - CPF: *07.***.*06-06 (AUTOR).
-
17/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:23
Outras decisões
-
14/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/01/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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