TJDFT - 0700859-29.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GAEL SOUSA ALVARENGA BLASI BRAZ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURA SOUSA ALVARENGA BLASI BRAZ em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de G. S. A. B. B. - CPF: *18.***.*09-95 (APELANTE) e L. S. A. B. B. - CPF: *07.***.*06-06 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700859-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
A.
B.
B., G.
S.
A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MORGANA SOUSA ALVARENGA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por L.
S.
A.
B.
B. e G.
S.
A.
B.
B. em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em suma, pretende a parte autora o pagamento de danos morais em decorrência de cancelamento de voo.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor das autoras (ID 222903388).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 225174549.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida para as requerentes.
Afirma ainda que conexão existente com o processo nº 0700632-91.2025.8.07.0016, ajuizado pela mãe e avó das menores.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 226296596.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Em sede de contestação, a parte ré impugnou o pedido da gratuidade de justiça deferida no ID 222903388, argumentando que a genitora das menores é servidora pública e recebe remuneração incompatível com o benefício.
Todavia, em julgamento do Recurso Especial n. 1.807.216/SP, de relatoria da e.
Min.
Nancy Andrighi, estabeleceu-se que a incapacidade econômica do menor é presumida e personalíssima, bem como a impossibilidade de se examinar o cabimento do benefício com base na situação econômica do representante legal do menor, uma vez que não se confundem. (Acórdão 1962837, 0740958-78.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Na hipótese, as autoras possuem 4 e 2 anos de idade, o que resulta na presunção de não produzir qualquer renda que lhe permita arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
DA CONEXAO.
Quanto ao pedido de reunião dos processos, este não merece acolhimento.
A finalidade do instituto da conexão é, precipuamente, a de evitar decisões contrastantes e também coibir eventual afronta ao princípio do juiz natural.
No caso concreto, todavia, não há conexão entre a presente ação e o feito autuado sob o nº 0700632-91.2025.8.07.0016, considerando que eventual ocorrência de danos morais será analisada de forma individualizada e autônoma em relação a cada membro da família, não havendo qualquer risco de decisão conflitante.
Além disso, é faculdade da parte optar pelo rito dos Juizados Especiais ou pelo procedimento comum.
Assim, não há razão para a união dos processos, razão pela qual indefiro o pedido.
DO SANEAMENTO.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito de destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela fornecedora ré, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Ademais, considerando que a autora narra a existência de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida, consistente no cancelamento de voo, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Portanto, cabe à ré comprovar a regularidade do serviço prestado e a ausência de eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados pela parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida, consistente no cancelamento do voo adquirido pelas autoras e alteração do itinerário inicialmente previsto, bem como se tal fato permite a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor das requerentes.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito da demanda, considerando o interesse de menor.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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