TJDFT - 0739076-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739076-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: LUCIANA ARAUJO DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Raimundo Macedo Rodrigues em face de Luciana Araújo do Nascimento Rodrigues.
Alega o autor que, após o divórcio, a requerida passou a residir, de forma exclusiva, em imóvel de copropriedade de ambos, enquanto o autor foi compelido a arcar com custos de moradia alternativa.
Requer o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte no imóvel desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, ocorrido em 10 de setembro de 2024, com base no art. 1319 do Código Civil.
A parte requerida apresentou contestação no ID 233438330.
Requereu deferimento da gratuidade de justiça.
Confirmou que reside no imóvel objeto de partilha, afirmando que permanece no local por necessidade, residindo com dois filhos menores, sendo responsável exclusiva por seus cuidados e sustento.
A requerida reconheceu a obrigação de indenizar pela ocupação exclusiva do imóvel partilhado, porém impugnou o valor de R$ 650,00 fixado pelo autor, por considerá-lo incompatível com sua realidade financeira e prejudicial ao sustento dos filhos.
Invocou jurisprudência segundo a qual o arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges é inaplicável quando o imóvel serve de moradia ao ex-cônjuge guardião e aos filhos menores, admitindo-se prestação de alimentos in natura, inclusive moradia.
Requereu, caso seja fixado aluguel, que este observe suas possibilidades econômicas e considere a habitação como forma de alimentos aos filhos.
Em réplica o autor contesta as alegações da requerida e reforça os pedidos iniciais, ID 235186689.
Em especificação de provas a parte requerida pugnou pela avaliação do valor de aluguel do imóvel (ID 235929798) e a parte autora nada requereu (ID 238134198). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Da desnecessidade de prova pericial O autor requereu o arbitramento de aluguel no valor de R$ 650,00 mensais, ao passo que a ré pleiteou a realização de avaliação para apuração do valor de mercado.
Entretanto, como a solução da lide decorre da análise jurídica sobre o cabimento do próprio aluguel, e já há nos autos prova documental suficiente para aferir que o imóvel é habitado por filho menor sob guarda da ré, não há necessidade de avaliação do imóvel.
A questão é de direito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido de dilação probatória e avanço ao exame do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do CPC.
Do arbitramento dos aluguéis O pedido inicial encontra amparo nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, que preveem a possibilidade de indenização ao condômino privado da fruição do bem comum quando outro condômino o utiliza com exclusividade.
As partes foram companheiras e no decurso da relação marital adquiriram patrimônio em comum, o qual foi devidamente partilhado por meio da sentença de ID 221363574.
Restou incontroverso que a parte requerida reside no imóvel ora partilhado com os dois filhos em comum do ex-casal, sob os quais exerce a guarda unilateral, nos termos da sentença de ID 221363574.
Em contestação a requerida a ocupação exclusiva do imóvel, todavia discorda do valor pretendido pelo autor e argumenta ser inaplicável o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges quando o imóvel serve de moradia ao ex-cônjuge guardião e aos filhos menores.
Não houve impugnação quanto ao fato de os filhos menores residirem com a requerida no imóvel objeto do litígio.
Pois bem. É sabido que a utilização do bem por apenas um dos condôminos impõe a obrigação de pagar aluguel ao outro a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
De acordo com os artigos 1.319 e 1.326 os frutos que advêm de coisa comum serão partilhados entre os condôminos na proporção de cada quinhão, in verbis: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Por conseguinte, após a instituição de condomínio pela partilha do bem imóvel pertencente ao casal, decretada por ocasião da dissolução da união estável, àquele que não se encontra na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daquele outro que o ocupa.
A fixação de aluguel objetiva evitar o enriquecimento ilícito por parte do cônjuge que utiliza de forma exclusiva o imóvel.
Entretanto, este entendimento é afastado no caso em que o imóvel não é habitado exclusivamente pelo ex-cônjuge, ou seja, quando ali também reside filho menor havido do relacionamento conjugal.
Da análise do conjunto probatório, de acordo com a sentença da dissolução da união estável, a guarda dos filhos do casal está com a genitora, ora ré.
Sendo incontrovérso que os filhos residem com sua mãe no imóvel objeto da lide.
Portanto, não se mostra razoável que a ré seja compelida ao pagamento de aluguéis por uso do bem comum, pois esta não exerce usufruto exclusivo sobre o imóvel e a obrigação de contribuir com a moradia do filho menor são de ambos os genitores.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
USO DE IMÓVEL COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-COMPANHEIRO.
USO EXCLUSIVO NÃO VERIFICADO.
FILHOS MENORES.
I - O ex-companheiro tem direito ao arbitramento de aluguel quando comprovada a fruição exclusiva do bem imóvel comum pelo outro, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CPC.
II - Todavia, não é possível o arbitramento de aluguel em favor do ex-companheiro por uso de bem comum, quando verificado que a ex-companheira reside no imóvel com as filhas menores do ex-casal.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1182315, 07212984220178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E EXTRAMATERIAL.
CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL. 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE.
AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ART. 1.314, CC.
CONSTITUIÇÃO.
CÔNJUGE VARÃO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
DANO EMERGENTE.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
ARTS. 233 E 234, CC.
INDENIZAÇÃO.
EX-CÔNJUGE VIRAGO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
IMÓVEL.
MORADIA DA EX-ESPOSA E DOIS FILHOS MENORES.
INCABÍVEL.
DANO EXTRAMATERIAL. origem. negativação de nome em cadastro de inadimplentes.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 373, i, DO cpc. dívida. quitada. confissão. contradição. existência. honorários advocatícios. 10% (dez por cento). percentual mínimo. art. 85, § 2º, do cpc. redução. impossibilidade legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
A dissolução da sociedade marital enseja a formação de um condomínio sobre o bem objeto da partilha, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. 1.1.
Incorrendo um dos ex-cônjuges em inadimplência quanto à obrigação de dar coisa certa, avençada na respectiva ação homologatório de divórcio consensual, como consequência, "se a perda resultar de culpa do devedor", emerge a responsabilização deste "pelo equivalente e mais perdas e danos", abrangendo os acessórios da obrigação principal, mesmo que não mencionados, nos termos dos arts. 233 e 234, ambos, do Código Civil. 2.
Homologado o divórcio e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, àquele que não se encontra na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum daquele outro que o ocupa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 3. É incabível o pagamento de alugueres no caso de ex cônjuge que permanece na posse do imóvel residir com os filhos menores do ex-casal, em razão do genitor, não guardião, ter o dever de contribuir para a moradia da prole, através de prestação in natura, materializada no auxílio das necessidades de habitação das menores. 4.
Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano extramaterial, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de lesionar um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. 4.1.
Nesse sentido, seria contraditório admitir a inadimplência de uma parte processual em relação a outra, que requer o dever de ser indenizada por perdas e danos, em razão de arcar com 100% (cem por cento) das parcelas do financiamento imobiliário, em que ambas são devedoras solidárias, e, concomitantemente, admitir que mesmo esta parte processual sendo credora daquela por assumir a obrigação de ambas, quitando a totalidade das parcelas - conforme confessa, é merecedora de indenização a título da dano extramaterial, sob o argumento de negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como não restando comprovada a negativação, nos termos do art. 373, do CPC. 5.
Subsume-se a basilares regras de direito processual civil que os honorários advocatícios serão devidos entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.1.
Portanto, inexiste imperativo legal, na situação delineada neste caso concreto, a determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do percentual de 10% (dez por cento). 6.
Declaro a sucumbência mínima da Autora, mantenho a condenação do Réu, em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
Pedido de condenação por dano extramaterial.
Julgado improcedente. (Acórdão 1242169, 07323855820188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE.
BEM COMUM .
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO.
ENGARGO INDENIZATÓRIO.
ALUGUEL.
DIREITO A MORADIA .
DEVERES DA FAMÍLIA.
FILHOS MENORES EM COMUM RESIDENTES NO IMÓVEL.
DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO . 1. É devido, em tese, o pagamento de encargo indenizatório relativo à compensação, em razão de uso exclusivo de imóvel de propriedade comum, ao ex-cônjuge que se mostra impossibilitado de usufruir do bem, sob pena de enriquecimento ilícito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
De outro lado, em consonância com os direitos assegurados na Constituição Federal (art . 6º, 226, 227 e 229, da CF), além do art. 1634, do CC, acerca de moradia, da família e dos seus deveres inerentes em relação às crianças e adolescentes, é possível, em casos excepcionais, a permanência no imóvel sem a devida compensação. 3.
Na hipótese, é incontroverso nos autos que a ré/apelante não reside sozinha no imóvel, ou seja, dele também usufrui os filhos em comum do então casal, os quais ainda se encontram em idade impúbere, não se mostrando razoável e consentâneo com as disposições constitucionais e legais supramencionadas, concernentes aos deveres dos pais em relação aos filhos e à importância da família no desenvolvimento dos seus integrantes, impor a ex-cônjuge, que ainda tem sob os seus cuidados diretos os filhos menores em comum com o outro ex-consorte, a obrigação de arcar com o pagamento de indenização pelo uso da unidade habitacional familiar . 4.
Logo, conquanto cabível, em tese, a indenização a título de aluguel na hipótese em que, dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos cônjuges permanece na posse do bem, tal medida se mostra incompatível com os princípios basilares do núcleo familiar quando o imóvel não é habitado exclusivamente pelo ex-cônjuge, ou seja, este ali reside juntamente com os filhos menores havido do relacionamento até então existente. 5.
Recurso conhecido e provido .(TJ-DF 07081814220218070001 DF 0708181-42.2021.8.07 .0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se que a requerida não deve ao autor os aluguéis referentes ao uso do imóvel objeto da partilha, em razão da prole comum.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
13/08/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:16
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2025 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739076-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7 REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: LUCIANA ARAUJO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Raimundo Macedo Rodrigues em face de Luciana Araújo do Nascimento Rodrigues.
Alega o autor que, após o divórcio, a requerida passou a residir, de forma exclusiva, em imóvel de copropriedade de ambos, enquanto o autor foi compelido a arcar com custos de moradia alternativa.
Requer o arbitramento de aluguel proporcional à sua quota-parte no imóvel desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, ocorrido em 10 de setembro de 2024, com base no art. 1319 do Código Civil.
O autor esclareceu que deseja que a ação tramite neste juízo, apesar da inicial ter sido endereçada a juízo distinto (Id. 222797731).
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com a devida qualificação das partes, a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos especificados, e o valor da causa.
O autor anexou documentos essenciais, incluindo sentença de divórcio, procuração, identificação pessoal e avaliação de mercado do imóvel.
Entretanto, observa-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor, indispensável para corroborar o domicílio em Ceilândia e justificar a competência territorial deste juízo.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência atualizado em seu nome.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/01/2025 01:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 01:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES - CPF: *67.***.*03-20 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 01:27
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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