TJDFT - 0712118-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712118-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DILSON GERALDO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID n. 234859685 ficou declarado o direito do autor à isenção de imposto de renda, restando determinado o pagamento de R$ 3.305,45, descontado o valor restituído por meio da declaração anual de imposto de renda: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda, por ser portador de cardiopatia grave, e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.305,45 (três mil trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos valores descontados a título de imposto referente ao mês de janeiro de 2025, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda." A parte autora juntou aos autos os cálculos para cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor principal de R$ 2.348,20, atualizado para R$ 2.501,77.
Em petição ao ID n. 245560055, o Distrito Federal requer que a parte autora apresente os valores restituídos a título de Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual a fim de que sejam abatidos do total da condenação.
Verifica-se que a parte autora juntou sua última declaração anual de imposto de renda, que refere-se ao ano de 2024.
Tendo em vista que a condenação diz respeito ao mês de janeiro de 2025 até o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, inviável o pedido do requerido.
Destarte, deixo de acolher o pedido de id. 245560055.
Intime-se a parte exequente a esclarecer, em 15 dias, a utilização do valor principal de R$ 2.348,20, enquanto que o valor da causa e o valor da condenação são R$ 3.305,45, juntando ao feito a ficha financeira do ano de 2025, a fim de demonstrar os descontos que efetivamente foram realizados a título de imposto de renda, atualizando o débito pelos mesmos parâmetros do cálculo de id. 245460489.
Após, ouça-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se RPV com prazo de 60 dias corridos para pagamento, cumprindo-se integralmente as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 06:01:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:03
Outras decisões
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07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:06
Outras decisões
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25/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:05
Publicado Ofício em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ofício nº 11873 / 2025 - 1ºJEFPDF BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 17:51:01. À PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SAM Bloco “I” Edifício Sede, PROJEÇÃO I BRASÍLIA/DF - CEP 70620-090 E-mail [email protected] Assunto: Cumprimento de Sentença Processo nº 0712118-73.2025.8.07.0016 EXEQUENTE: DILSON GERALDO BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Senhor Procurador, Requisito a Vossa Senhoria que dê cumprimento a determinação judicial prolatada nos autos em epígrafe, cujo teor transcrevo a seguir: [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda, por ser portador de cardiopatia grave, e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 3.305,45 (três mil trezentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos valores descontados a título de imposto referente ao mês de janeiro de 2025, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda. [...] Ressalto que a resposta a este expediente deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo nº 0712118-73.2025.8.07.0016 Atenciosamente, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DILSON GERALDO BORGES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0712118-73.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: DILSON GERALDO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 15:08:56.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712118-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILSON GERALDO BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Quanto ao sigilo cadastrado, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como não se tratar de processo de precatório, retire-o.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: DILSON GERALDO BORGES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de cardiopatia grave, CID I50, CID I25 e CID I10, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Conforme o laudo juntado em ID n. 225158498, o autor foi submetido em 08/08/2022 à cirurgia de revascularização do miocárdio com revascularização com sucesso, mantendo acompanhamento contínuo por cardiopatia grave (doença arterial coronariana e insuficiência cardíaca), além de hipertensão e dislipidemia Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:37
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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