TJDFT - 0700231-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700231-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA REU: WIN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700231-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA REU: WIN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 231139816.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700231-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA REU: WIN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos morais e liminar, ajuizada por Henrique Nelson da Cunha Mesquita em face de Win Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Alega o autor que adquiriu um veículo sob condições fraudulentas, apontando má-fé contratual da primeira requerida, que teria induzido o autor a erro quanto ao valor de entrada e às condições do financiamento.
Afirma que o contrato firmado diverge do previamente ajustado verbalmente e que, após a assinatura, constatou irregularidades tanto no valor acordado quanto nas parcelas de financiamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a restrição de transferência e circulação do veículo Honda CB600F Hornet, placa JHZ-4F83, modelo 2009, cor amarela, via sistema RENAJUD, com fundamento no risco de alienação do bem pela primeira requerida e no perigo de dano irreparável.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: comprovante de aquisição do veículo, conversas e áudios de WhatsApp, comprovantes de pagamento via PIX, contrato de financiamento e histórico da negociação.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, notadamente as conversas, áudios e recibos apresentados, os quais indicam que os valores e condições do contrato formalizado divergem do acordado verbalmente.
A má-fé alegada pela parte autora, em tese, está corroborada pela documentação, apontando possíveis irregularidades na avaliação e na aquisição do veículo.
O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade concreta de alienação do bem pela primeira requerida, o que poderia inviabilizar a restituição do veículo e comprometer o resultado útil do processo.
Assim, entendo estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a inserção de restrição de transferência do veículo Honda CB600F Hornet, placa JHZ-4F83, modelo 2009, cor amarela, via sistema RENAJUD, até ulterior deliberação judicial.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9. À Secretaria para que insira a restrição de transferência do veículo Honda CB600F Hornet, placa JHZ-4F83, modelo 2009, cor amarela, via sistema RENAJUD.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/01/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 05:43
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE NELSON DA CUNHA MESQUITA - CPF: *53.***.*64-34 (AUTOR).
-
21/01/2025 05:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759085-16.2024.8.07.0016
Francis Honorina Lopes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 14:05
Processo nº 0706413-42.2025.8.07.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Getulio Fonseca da Silva Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:10
Processo nº 0731097-59.2024.8.07.0003
Jean Soares Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Guilherme Alves Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:13
Processo nº 0701819-44.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilvana Rodrigues Teles
Advogado: Gilvana Rodrigues Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 19:10
Processo nº 0712118-73.2025.8.07.0016
Dilson Geraldo Borges
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo da Silva Campagnolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 15:58