TJDFT - 0700350-89.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DROGARIA PONTE ALTA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Nome: DROGARIA PONTE ALTA LTDA Endereço: SAO FRANCISCO CHACARA, 59, Lote 05, Loja 04 (bacen,infoseg), PONTE ALTA NORTE (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Recebo a emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 24 de fevereiro de 2025, 11:58:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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