TJDFT - 0754611-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 15:51
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:12
Evoluída a classe de RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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12/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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20/02/2025 13:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0053812-0
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19/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/02/2025 15:26
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL (1730)
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18/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública; e, (ii) avaliar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar os objetivos da prisão preventiva no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabível a prisão preventiva quando o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 4.
Imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a periculosidade do acusado e a gravidade concreta da conduta, o qual, após 04 (quatro) dias da prática do fato apurado, foi preso em flagrante delito pela prática do mesmo “golpe”, consistente em furto qualificado mediante fraude. 5.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, mormente por se tratar de “golpe” organizado de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva, caso seja solto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025 Ata da 3ª Sessão Ordinária Presencial - 6/2/2025, realizada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCAO DURÃES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712980-51.2023.8.07.0004 0719488-33.2021.8.07.0020 0713272-45.2023.8.07.0001 0740168-94.2024.8.07.0000 0702953-61.2023.8.07.0019 0744124-21.2024.8.07.0000 0708683-98.2023.8.07.0004 0732925-33.2023.8.07.0001 0739979-16.2024.8.07.0001 0751769-97.2024.8.07.0000 0752198-64.2024.8.07.0000 0753299-39.2024.8.07.0000 0753561-86.2024.8.07.0000 0754307-51.2024.8.07.0000 0754488-52.2024.8.07.0000 0754551-77.2024.8.07.0000 0754560-39.2024.8.07.0000 0754572-53.2024.8.07.0000 0754577-75.2024.8.07.0000 0754583-82.2024.8.07.0000 0754611-50.2024.8.07.0000 0754742-25.2024.8.07.0000 0754764-83.2024.8.07.0000 0700044-35.2025.8.07.0000 0700199-38.2025.8.07.0000 0700297-23.2025.8.07.0000 0700555-33.2025.8.07.0000 0701057-69.2025.8.07.0000 0701297-58.2025.8.07.0000 0701926-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706150-91.2022.8.07.0008 0738581-39.2021.8.07.0001 ADIADOS 0705282-82.2023.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 06 de Fevereiro de 2025 às 15h 25. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
06/02/2025 17:56
Denegado o Habeas Corpus a THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *35.***.*48-75 (PACIENTE)
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06/02/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:24
Indeferido o pedido de THIWILLY DE CASTRO ALMEIDA - CPF: *35.***.*48-75 (PACIENTE)
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13/01/2025 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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