TJDFT - 0722596-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722596-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEANE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a. preliminarmente, a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; b. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação; c. o reconhecimento do excesso de execução; d.a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de aplicação da taxa SELIC, bem como à base de cálculo.
O DF afirma que a atualização apresentada pela parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/ horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos.
Intimem-se as partes para apresentarem os valores utilizados para progressão funcional, bem como o fundamento legal de tais valores, a fim de viabilizar a compreensão dos cálculos apresentados.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, inclusa a dobra legal.
A parte exequente, em sua manifestação, deverá adequar seus cálculos à estrutura da planilha apresentada pelo DF, ID 229882177 - Pág. 2, de modo a viabilizar a verificação das divergências nos cálculos de ambas as partes.
A medida justifica-se porque este Juízo não conseguiu depreender a metodologia efetivamente adotada, em face do excesso de planilhas e informações.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias, exequente, 20 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:20
Outras decisões
-
14/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722596-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JEANE CRISTINA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados (ID 221602750), e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:17
Outras decisões
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739703-76.2024.8.07.0003
Cassia de Oliveira Barreto
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luciene Honorio Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 11:38
Processo nº 0722796-78.2024.8.07.0018
Carlos Alberto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 21:28
Processo nº 0718181-17.2025.8.07.0016
Diego Araujo Tanajura
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Felipe Alves Vaz e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:04
Processo nº 0723797-34.2024.8.07.0007
Banco C6 S.A.
Antonio da Silva Queiroz
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 09:52
Processo nº 0723797-34.2024.8.07.0007
Antonio da Silva Queiroz
Banco C6 S.A.
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:41