TJDFT - 0704740-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704740-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDSTEIN IRAN KUMMEL RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:15:04.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS MOURAO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704740-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDSTEIN IRAN KUMMEL RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 224547348, além de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas iniciais, determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o imóvel objeto da pretensão reivindicatória; b) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha inserido, nos pedidos finais, a pretendida compensação de danos morais (item d.1), nada teria discorrido, sobre tal pretensão, em sua causa de pedir, em situação de inépcia da peça de ingresso.
Sendo evidenciada, quanto a tal tópico, a ausência de congruência entre o pedido formulado e os fatos e fundamentos jurídicos que devem alicerçar a pretensão (artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), deverá a parte adequar o pedido, promovendo a exclusão de tal tópico (danos morais), ou, alternativamente, realizar o aditamento, a fim de apresentar, de forma específica e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que emprestariam lastro causal ao respectivo pedido.
Ainda, sendo mantido o pedido de indenização por danos morais, deverá o autor indicar a quantia a ser objeto de arbitramento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos.” Contudo, ao que se depreende da emenda à inicial de ID 228062028, a parte autora se limitou a comprovar o recolhimento das custas, abstendo-se de adequar quaisquer dos tópicos indicados no comando de emenda.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda para a necessária regularização e não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses idênticas à verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT, em linha de entendimento secundada por este Juízo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
NARRATIVA CONFUSA.
PEDIDOS NÃO COMPATÍVEIS ENTRE SI.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, e art. 485, inc.
I, todos do CPC. 2.
O não atendimento de forma integral pelo autor, de determinação de emenda à inicial, no prazo conferido pelo juízo, enseja o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem análise de mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1255450, 07131938120198070009, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz indeferirá a Petição Inicial, proferindo Sentença pondo termo à relação processual sem apreciação do mérito.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único, cumulado com os artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1229750, 07018212920198070012, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, cogitar-se a concessão de prazo suplementar, para a juntada de elementos que deveriam ter sido diligenciados antes da propositura da ação, sob pena de se conferir às partes litigantes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, por mero requerimento da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido, às inteiras, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704740-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDSTEIN IRAN KUMMEL RÉU ESPÓLIO DE: DOMINGOS MOURAO NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE QUINDERE CASTELO BRANCO DOMINGOS MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o documento acostado em ID 224254904, observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003, já anotada.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, do exame do contracheque de ID 224254911, observa-se que o autor, servidor público militar, aufere proventos de aposentadoria que chegam a R$ 66.799,78 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, e, além disso, conforme qualificação da inicial, residiria na Região Administrativa do LAGO SUL, região sabidamente valorizada e nobre de Brasília/DF, circunstâncias que não ratificam a hipossuficiência financeira declarada, de maneira a afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o imóvel objeto da pretensão reivindicatória; b) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, de modo a conferir a necessária relação de congruência.
Isso porque, embora tenha inserido, nos pedidos finais, a pretendida compensação de danos morais (item d.1), nada teria discorrido, sobre tal pretensão, em sua causa de pedir, em situação de inépcia da peça de ingresso.
Sendo evidenciada, quanto a tal tópico, a ausência de congruência entre o pedido formulado e os fatos e fundamentos jurídicos que devem alicerçar a pretensão (artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), deverá a parte adequar o pedido, promovendo a exclusão de tal tópico (danos morais), ou, alternativamente, realizar o aditamento, a fim de apresentar, de forma específica e congruente, os fatos e fundamentos jurídicos que emprestariam lastro causal ao respectivo pedido.
Ainda, sendo mantido o pedido de indenização por danos morais, deverá o autor indicar a quantia a ser objeto de arbitramento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a WALDSTEIN IRAN KUMMEL - CPF: *27.***.*44-49 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714316-82.2022.8.07.0018
Marcia Regina Silva
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 13:18
Processo nº 0751453-84.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lecy Cezario Couto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 15:03
Processo nº 0808249-47.2024.8.07.0016
Silvania Cristina Passos Teixeira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:23
Processo nº 0704056-77.2021.8.07.0018
Antonio Fernando Nunes Rocha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 14:40
Processo nº 0701206-33.2023.8.07.0001
Grupo Aj Consultoria, Projetos e Educaca...
James Saraiva Cunha
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 19:04