TJDFT - 0808249-47.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0808249-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência e anoto a correção do valor da causa para R$ 157.018,55.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência a determinação de suspensão das parcelas dos contratos objetos da demanda.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com diversas instituições financeiras, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Ocorre que esse pedido de tutela de urgência não se figura possível de acolhimento, porquanto as consignações em seu contracheque devem seguir os normativos sobre a matéria (a Lei nº. 10.820/2003), notadamente quanto aos percentuais legalmente permitidos.
Assim, reputo que não se afigura possível promover a revisão dos contratos neste momento processual, por não vislumbrar a verossimilhança da alegação.
Quanto aos descontos da conta corrente da parte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Nessa toada, poderá a parte requerente pleitear o cancelamento da autorização, se o caso, oportunidade em que arcará com as consequências da alteração dos termos contratuais.
Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Noutro lado, considerando o teor da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, e no intuito de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica descrita na petição inicial, fica a autora intimada para, em até 15 dias, cumprir estas determinações: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/).
Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia etc.); 3) apresentar o relatório de empréstimos e financiamentos emitido pelo Registrato/BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); 4) apresentar seus três últimos contracheques ou, não sendo possível, comprovante de renda idôneo dos últimos três meses; 5) havendo dívidas de cartão de crédito, informar se o valor declarado se refere ao saldo devedor já vencido, ao valor da última fatura ou ao valor de prestações de renegociação de faturas já vencidas; 6) esclarecer quais dívidas se referem à antecipação de rendimentos futuros (décimo terceiro, adicional de férias, restituição de imposto de renda etc.).
Registro, por oportuno que, conforme relatado na decisão de ID 2400795525, os réus foram intimados para prestarem informações, mas só responderam os requeridos AGIBANK, DAYCOVAL, BANCO PAN, PARANA, PARATI, ZEMA e CREFISA, O demais, MERCADO PAGO, BANCO BMG, BANCO INBURSA, BANCO SANTANDER, NU FINANCEIRA e MERCANTIL DO BRASIL não prestaram as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (ID 228708285).
Assim, após o autor cumprir essas determinações, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:54
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECLAMADO).
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23/06/2025 15:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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23/06/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:23
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:32
Declarada incompetência
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19/06/2025 15:32
Outras decisões
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06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento. -
12/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:43
Outras decisões
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30/04/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 23:05
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:14
Homologada a Transação
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26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:45
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0808249-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CREFISA S.A Certifico e dou fé que foi designado o dia 30/04/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:37:39. -
14/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:02
Outras decisões
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/03/2025 18:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:49
Outras decisões
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06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/02/2025 15:19
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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05/02/2025 15:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0808249-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a INTIMAÇÃO por Whatsapp do(a) SOLICITANTE: (61) 9917-7212, encaminhando-lhe a decisão de Id. 221050054.
Os autos permanecerão aguardando a realização da sessão individualizada com a parte.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:53:50.
LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER -
30/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:58
Outras decisões
-
13/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA PASSOS TEIXEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:20
Outras decisões
-
02/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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