TJDFT - 0720302-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:38
Outras decisões
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10/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720302-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *82.***.*60-05 Parte ré: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-99 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a realização da assistência obstétrica à requerente, com cobertura do parto a ser realizado na MATERNIDADE BRASÍLIA, arcando com todos os custos necessários, incluindo diárias, centro cirúrgico, UTI e UTI NEONATAL e honorários de toda equipe médica, sob pena de multa diária Alega a autora que está na 33ª semana de gestação e que vinha fazendo pré-natal às expensas, quando foi surpreendida pela indisponibilidade de credenciados para realização dos procedimentos necessários.
Alega que não pode ficar sem atendimento, pois apresentada quadro de risco, com histórico de abortamento prévio.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida em ID n. 221366448, havendo laudos médicos que atestam que a autora está internada em Hospital Público com ameaça de parto prematuro sem previsão de alta.
O perigo de dano também está presente, uma vez que há possibilidade concreta de risco à integridade física da mãe de do bebê, devendo ser garantido o acesso ao pré-natal e aos procedimentos indicados pela equipe médica e que sejam cobertos pelo plano.
No caso, há evidências de que houve descredenciamento realizado pela requerida, o qual, a princípio, ocorreu sem prévio aviso, já que a autora afirma que foi surpreendida com essa informação, o que permite ao segurado realizar o tratamento na rede particular com custeio integral pelo plano, sem necessidade de prévio custeio pelo interessado, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde.
Nesse sentido, transcrevo julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCRENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUIZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a saber se as obrigações das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolvidas como clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros seguros de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo.4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com sensibilidade, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes de direito, incluiu, entre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).6.
O termo entidade hospitalar inscrita no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário do plano de saúde tem o direito de ser informado sobre a alteração da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaçam, segundo as possibilidades oferecidas.
Antecedentes. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o façam por outro equivalente e comunicado, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).8.
Recurso especial não fornecido. (REsp 1561445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da parte autora se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à Requerida que autorize e custeie toda assistência obstétrica à requerente, inclusive consultas, internações e cobertura do parto a ser realizado na MATERNIDADE BRASÍLIA, arcando com todos os custos necessários, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Em caso de notícia de descumprimento, intime-se a autora para apresentar orçamento relativo aos procedimentos solicitados, bem como comprovante de agendamento do parto.
Apresentado o orçamento, promova-se arresto em contas da requerida e expeça-se alvará/ofício de de transferência em favor da autora, a qual dever juntar a respectiva nota fiscal no processo, no prazo de 3 dias após o pagamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento, COM URGÊNCIA E EM REGIME DE PLANTÃO, no(s) endereço(s): Nome: UNIVIDA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SAUDE LTDA Endereço: SMAS Trecho 3, 03 BLOCO E, SALA 09-12 THE UNION, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-050 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 1 -
19/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Outras decisões
-
18/12/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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