TJDFT - 0716767-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 15:33
Outras decisões
-
15/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716767-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 075438-78.2024.8.07.0000, por meio do qual se discute a metodologia de cálculos a ser aplicada no presente caso.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716767-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação as RPV's expedidas aos ID's 228347873 e 228351319, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 239373772.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor dos credores.
No mais, aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0701229-11.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 12:13
Outras decisões
-
13/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:15
Outras decisões
-
21/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716767-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 218684744 o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 217227676, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Executado.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA Diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido outrora apresentado pela parte credora, ao ID nº 218492537, comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 216073493).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:26
Deferido o pedido de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS - CPF: *63.***.*26-07 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 16:26
Outras decisões
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:26
Indeferido o pedido de EMILLY LORRANE LEMOS MORAIS - CPF: *63.***.*26-07 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 13:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 18:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:38
Outras decisões
-
09/09/2024 13:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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