TJDFT - 0700341-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO VENUTO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa do autor.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estiloInterposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
07/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700341-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO VENUTO RIBEIRO REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO 1.
A emenda não satisfaz. a) No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”. b) Junte o autor a ata que elegeu a pessoa que representa judicialmente a Igreja Gerações, uma vez que não se pode pleitear direito alheio (Igreja Gerações) em nome próprio (Rodrigo Venuto), fazendo-se as adaptações no polo ativo, acaso necessário.
Prazo de 5 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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