TJDFT - 0700028-25.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
FALTA IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
TEMA 1.061 DO STJ.
AUTENTICIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória para declara a nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência e validade dos contratos cuja autenticidade é questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Apelante expõe fato e fundamentos jurídicos alegando a necessidade de anulação ou reforma da sentença, impugnando especificamente as questões analisadas.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada. 4.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas pelas partes se revelam suficientes para a apreciação da demanda, tendo o magistrado formado seu convencimento através da análise probatória, declinando suas razões de decidir, mostrando-se desnecessária a realização de novas provas para a solução do litígio. 4.1.
No caso concreto, mostra-se prescindível a realização de prova pericial em caso em que a parte não apresenta quaisquer argumentos aptos a fundamentar alegação de adulteração do instrumento contratual.
Preliminar rejeitada. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 7.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando houver impugnação à autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 8.
O Tema 1.061 do STJ firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 9.
No caso dos autos, o réu acostou contratos assinados eletronicamente pelo autor, contendo indicação do endereço de IP, geolocalização e com a apresentação de documentos com foto e selfie da contratante, além de trazer o CPF do assinante, a data em que foi produzida a assinatura e o código hash dos documentos. 9.1.
Estes elementos reforçam e evidenciam a autenticidade, integridade e validade jurídica dos contratos assinados, razão pela qual forçoso concluir pela sua validade, conforme exige o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 370, 371, 411, 429, 1.010; MP 2.200-2/2001, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.061, STJ.
Acórdão nº 1726071 da Relatoria do Desembargador Carlos Pires Soares Neto na 1ª Turma Cível.
Acórdão nº 1988729 de relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível. -
03/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO - CPF: *99.***.*07-20 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700028-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco apelado em sede de contrarrazões.
Brasília, DF, 20 de maio de 2025 11:25:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2025 06:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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