TJDFT - 0700028-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 00:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700028-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos presentes autos.
Alegou a autora, que é pessoa idosa, que verificou constar em seu extrato de benefício junto ao INSS contrato de empréstimo consignado junto ao banco Réu que não foi objeto de contratação, o qual não reconhece, a saber, contrato de empréstimo consignado de número 349819484-8, no valor de R$ 5.919,24 (cinco mil novecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), em 84 parcelas de R$ 156,22, junto ao Banco Pan S.A.
Alega a ocorrência de fraude, vez que não reconhece tal contrato.
Ao final, requereu concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Requereu fosse determinado ao réu a exibição de documento referente ao contrato de empréstimo consignado.
Em termos de mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos contratos em questão.
Requereu ainda repetição de indébito no valor de R$ 26.244,96 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Gratuidade de justiça e tramitação prioritária deferidas em ID 146520532.
Deferida ainda a exibição de documento incidental, determinando-se ao requerido que instruísse o feito com o contrato de empréstimo consignado e os documentos apresentados para a devida contratação.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 161839816.
Arguiu preliminar de carência de interesse de agir, falta de procuração regular e inépcia da inicial.
Ventilou pedido contraposto no sentido serem compensados os valores recebidos, em caso de procedência dos pedidos autorais.
No mérito, argumentou que a contratação foi legítima e regular, que foi utilizada biometria facial para assinatura do contrato pela parte autora, e geolocalização para a contratação, sendo o valor foi disponibilizado para a parte autora.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID 166180692, destacando que a parte autora não recebeu o valor do empréstimo em sua conta e que o empréstimo foi feito por correspondente bancário, pugnando, por fim, pela procedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento em ID 173978532, quando afastou as preliminares pretendidas e determinou à parte autora a juntada do extrato bancário relativo ao mês de novembro de 2021.
Em ID 177243505, a parte autora manifesta no sentido de que não tem condições de apresentar o extrato requerido pelo Juízo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há preliminar pendente de análise, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente e o requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC/02, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão das alegações da parte autora, quando esta não produz minimamente prova do fato constitutivo do seu direito, como por exemplo a juntada do extrato bancário, sendo de fácil obtenção pela consumidora, bastando acessar o aplicativo por seu celular ou ir a uma agência bancária mais próxima.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, afirmou a requerente que sequer anuiu com a referida contratação.
O Banco réu, por sua vez, trouxe provas cabais, se desincumbindo do ônus imputado pelo inciso II do art. 373, do CPC, vez que logrou êxito provar a contratação válida e regular.
De início, a parte autora declara que não recebeu qualquer valor (ID 166180692), contudo, quando instada apresentar o extrato a fim validar sua informação, a autora declara não ter condições de apresentar o extrato, o que soa, no mínimo, estranho.
Em ID 161839822, o réu apresenta recibo de transferência, por meio do qual comprova a alegação de que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado à parte autora em 26/11/2021.
Em seguida, em ID 161839821 - Pág. 12/13, é tirada foto de documento pessoal da parte ré, sem que haja qualquer comprovação ou registro de boletim de ocorrência da parte autora acerca da perda de documento pessoal.
Por fim, em ID 161839821 - Pág. 10 a parte ré apresenta a selfie da própria parte autora anuindo à contratação impugnada, não deixando restar dúvidas ou máculas acerca de tal contratação, em razão do reconhecimento facial da contratante.
Deste modo, a parte ré apresentou, em ID 161839821, a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação do empréstimo questionado, contendo assinatura eletrônica validada pelas fotos de seus documentos pessoais (sem comprovação de que os documento pessoais da autora teriam sido extraviados), data, hora e selfie da contratante.
Esses elementos indicam a regularidade do contrato e confirmam a celebração do negócio jurídico com segurança e conformidade às práticas de mercado.
Assim, os elementos constantes nos autos atestam a validade da contratação realizada.
A alegação em réplica de que o contrato teria sido feito por correspondente bancário não tem o condão de reconhecer a ilegalidade da contratação, sobretudo porque os meios de validação da contratação foram feitos pelo sistema do réu, conforme se verifica na cédula de crédito bancário retromencionada.
Em relação à validade da assinatura eletrônica, esta é reconhecida pelo E.
Tribunal.
Vejamos. “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de ação movida por consumidor visando a declaração de inexistência de relação jurídica; a restituição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta fraude bancária. 2.
Os contratos foram perfectibilizados após o fornecimento de dados pessoais e bancários do consumidor e da sua assinatura eletrônica por intermédio de biometria facial.
Intimado a comprovar a efetiva disponibilização do saldo do empréstimo em conta bancária de titularidade do consumidor contratante, por meio da juntada de extratos bancários, o autor se manteve inerte. 3.
Na hipótese, a contratação se deu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do contratante em anuir com a operação de crédito realizada.
Conforme precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça, a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Comprovada a legalidade da contratação e dos descontos efetuados nos proventos do demandante, assim como a inexistência de prova contundente da fraude por ele alegada, de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 5.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu provido.
Recurso do autor julgado prejudicado. (Acórdão 1798650, 07149415520228070006, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DE QUANTIA.
VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma esteja prevista ou não vedada em lei, conforme prevê art. 104 do Código Civil. 2. É legal a forma eletrônica de assinatura contratual, ante a Lei n. 13.620/2023, que alterou o §4º do art. 784 do CPC e previu a exequibilidade do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico. 3.
A comprovação de manifestação de aceite a contrato de empréstimo mediante assinatura eletrônica e reconhecimento por biometria facial, aliada à prova de recebimento de quantia constante do ajuste, impõe o reconhecimento de sua validade e eficácia. 4.
Os ônus da sucumbência são invertidos para ser o autor condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1775831, 07064780220238070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Esse é o caso dos autos, pois a assinatura eletrônica foi acompanhada de fotografia do documento pessoal e biometria facial, garantindo a identificação inequívoca da contratante.
Assim, tais medidas demonstram o respeito ao direito de informação do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, assegurando que a contratação foi realizada de forma clara, consciente e transparente.
Diante disso, conclui-se que os elementos probatórios apresentados comprovam a regularidade da contratação, sendo a improcedência dos pedidos iniciais medida que se impõe.
Restando inequívoca a contração, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida (art. 98, §3º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Samambaia/DF, datado e assinado digitalmente.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 9 -
18/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:33
Outras decisões
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 01:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/07/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/05/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 01:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/01/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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