TJDFT - 0726834-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726834-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: AULLYSTER DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos requerido na petição de ID 243928770 e 245735660. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
DEFIRO o pedido de penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD (ID 243394716), conforme requerido na petição de ID 243928770.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 15:56:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 23:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:04
Outras decisões
-
13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:25
Outras decisões
-
12/08/2025 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 08:54
Juntada de consulta renajud
-
17/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:54
Publicado Ficha de inspeção judicial em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:36
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726834-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: AULLYSTER DE JESUS ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação à penhora eletrônica realizada, porquanto os documentos acostados ao ID 232945285 demonstram que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário recebido pelo executado.
Libere-se a quantia bloqueada.
Concedo ao autor o prazo de 10 dias para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 11:51:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AULLYSTER DE JESUS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AULLYSTER DE JESUS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726834-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REVEL: AULLYSTER DE JESUS ARAUJO DESPACHO NADA A PROVER quanto a impugnação de ID 232945285, uma vez que não há qualquer valor bloqueado nos Autos.
ATENTE-SE a parte executada que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
CUMPRA-SE a decisão de ID 221937058.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:23:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:39
Decretada a revelia
-
10/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AULLYSTER DE JESUS ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726834-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: AULLYSTER DE JESUS ARAUJO DESPACHO Observe a parte executada que a procuração de ID 223856008 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte executada regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 223856008 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 10:58:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 07:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:43
Outras decisões
-
28/12/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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