TJDFT - 0702777-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702777-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR EXECUTADO: AVDV ESTETICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Acrescento que, ao ID248850460, foi anexado termo de penhora no rosto dos autos.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 12:44:59. -
08/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:38
Deferido o pedido de DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR - CPF: *56.***.*51-94 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:06
Indeferido o pedido de DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR - CPF: *56.***.*51-94 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:08
Indeferido o pedido de DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR - CPF: *56.***.*51-94 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/07/2025 13:05
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0068-27 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Deferido o pedido de DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR - CPF: *56.***.*51-94 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702777-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que 05/11/2021 contratou a requerida com o intuito de realizar uma sessão promocional de depilação a laser nas axilas, sendo que, após o atendimento, adquiriu o pacote de depilação a laser para diversas áreas do corpo, efetuando o pagamento no valor de R$ 2.616,00 (dois mil seiscentos e dezesseis) por meio de cartão de crédito, em 12 parcelas.
Relata que, inicialmente, o serviço foi prestado a contento, a despeito das sessões demorarem 45 dias entre elas.
Diz que antes da finalização do primeiro contrato, acabou ajustando a aquisição de mais um pacote de dez sessões para diversas áreas do corpo, ante a informação prestada de que as sessões originalmente contratadas não seriam suficientes para remoção de pelos totais, pagando o valor de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) para a nova avença.
Alega que, em maio de 2023, descobriu estar grávida e, por tal razão, precisou suspender as sessões de depilação a laser; porém, em dia 19/07/2024, após seis meses do nascimento de sua filha a autora retornou a empresa que tinha mudado de endereço, passando a atender em Águas Claras.
Relata que ao contatar a ré, foi ofertado serviço que seria muito vantajoso, cujo valor seria de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para acesso ao pacote “Laser para sempre”, razão por que acabou aderino a mais esse pacote.
Salienta que, no dia 28/10/2024, recebeu uma mensagem informando que a unidade de Águas Claras estava em reforma e que os atendimentos passariam a ser na unidade que funcionava no Conjunto Nacional, de modo que realizou mais uma sessão nesta nova unidade no dia 12/12/2024; porém, este foi o último contato que teve com a empresa, sendo que, desde então, tenta entrar em contato com a empresa pelo os únicos meios de contato disponibilizados (whatsapp e e-mail), não obtendo mais resposta.
Enfatiza ter experimentado o prejuízo de R$ 2.808,43, já que nenhum dos contratos firmados foi executado em sua totalidade.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a rescisão contratual com a restituição do valor de R$ 2.808,43, bem como condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 6.072,00 a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 230922482), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que a autora anexou os contratos aderidos pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (ids. 226934968, 226934970 e 226934972).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que a requerida se comprometeu a executar o serviço de depilação a laser e, mesmo tendo recebido os valores cobrados, não efetivou todo o trabalho conforme avençado, causando à autora lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que se trata de serviço que se traduz em valorização da autoestima da consumidora, cuja expectativa restou frustrada ante o encerramento abrupto das atividades pela demandada.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 2.808,43 (dois mil e oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data da contratação mais recente. c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/04/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702777-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYENE MARIA DE JESUS GOMES GASPAR REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos via assinada da procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a autora, ainda, anexar aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório. -
26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de comprovante
-
21/02/2025 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705118-71.2024.8.07.0011
Camila Maria Araujo da Silva
Villa Prime Estetica LTDA
Advogado: Alisson Pereira do Rozario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:41
Processo nº 0704755-90.2024.8.07.0009
Milton Eidi dos Santos Kaya
Clube Campestre Gravata LTDA - ME
Advogado: Didimo de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2024 11:23
Processo nº 0718799-81.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thales Augusto da Silva Rodrigues
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:40
Processo nº 0714876-80.2024.8.07.0009
Lucas Ferreira de Souza
Luiz Antonio Vicentim Filho
Advogado: Marcelo Andreolli de Souza Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 11:56
Processo nº 0702122-70.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Victor Alves dos Santos
Advogado: Nathalia Arnt Luchtenberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 01:56