TJDFT - 0056949-02.2005.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 20:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:20
Outras decisões
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19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0056949-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: HELENCACIA DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de HELENCACIA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 14:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0056949-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO EXECUTADO: HELENCACIA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por JOAO BATISTA SILVA ANTUNES DE MACEDO em desfavor de HELENCACIA DA SILVA ARAUJO.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 35427796, datada de 10/01/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 10/01/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte credora se manifestou em id. 217407485 e defendeu a inexistência de prescrição. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 10/01/2018 e encerrou-se em 10/01/2019.
No dia 10/01/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 30/05/2022.
Importante consignar, ainda, que o §4º-A do art. 921 do CPC/15 expressamente prevê que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição.
Nesse sentido, os pedidos de pesquisa de bens, quando infrutíferos, não configuram efetiva movimentação da execução e não interrompem nem suspendem a prescrição.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:39
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HELENCACIA DA SILVA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:40
Outras decisões
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21/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2019 14:18
Arquivado Provisoramente
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28/06/2019 14:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 14:18
Juntada de Certidão
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06/06/2019 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2019 06:38
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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31/05/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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