TJDFT - 0723920-90.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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03/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o pedido de parcelamento do débito condominial vencido, fundamentando-se na inaplicabilidade da pretensão à luz dos arts. 313, 314, 1.315 e 1.336, I, do Código Civil, e reconheceu o direito do credor ao recebimento da exata prestação devida.
A parte embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de sua condição socioeconômica, aos poderes gerais do juiz e à ausência de critérios objetivos para afastar o parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar a condição socioeconômica da embargante e os poderes gerais do juiz; (ii) estabelecer se há contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e a negativa do parcelamento do débito; (iii) determinar se o acórdão padece de obscuridade ao não explicitar critérios objetivos para afastar o parcelamento da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois analisou expressamente a ausência de previsão legal para o parcelamento de débitos condominiais, fundamentando-se na natureza da obrigação de trato sucessivo e no direito do credor ao recebimento da prestação integral, conforme arts. 313 e 1.336, I, do Código Civil. 4.
A alegação de omissão quanto à condição socioeconômica da embargante e aos poderes gerais do juiz não procede, pois esses elementos não foram invocados na causa de pedir nem no pedido da apelação, tampouco se mostram aptos a afastar a regra legal que garante ao credor o recebimento integral do débito. 5.
Não há contradição entre a concessão da gratuidade de justiça e o indeferimento do parcelamento da dívida, pois a gratuidade diz respeito exclusivamente às despesas processuais, enquanto o crédito cobrado decorre de obrigação legal que visa à manutenção da coisa comum, insuscetível de modificação unilateral pelo devedor. 6.
Também não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos legais e jurisprudenciais que afastam a obrigação do credor de aceitar o pagamento parcelado da dívida, com apoio em precedentes da 4ª Turma Cível do TJDFT. 7.
Os embargos revelam a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido no sistema recursal, especialmente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 313, 314 e 344; CC, arts. 313, 1.315 e 1.336, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1718986, 0720071-18.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 15.06.2023, DJe 05.07.2023; TJDFT, Acórdão 1956490, 0729432-17.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 11.12.2024, DJe 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 1359527, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini. (jp) -
19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de MARCIA ESMERALDO DE LUCENA - CPF: *58.***.*51-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de MARCIA ESMERALDO DE LUCENA - CPF: *58.***.*51-20 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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